Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1236
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É como penso, s.m.j..
Vão os autos para o DCA para as providências de sua alçada, inclusive renovação de certidões de regularidade que porventura
estejam vencidas, ou mesmo vincendas, declarações, assim como juntada das documentações originais de habilitação da empresa, e,
em seguida, evoluam a superior consideração do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas.
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO BÁSICO PARA APRECIAÇÃO
Proc. TJ nº 02147-5.2014.001 - Requerente: Departamento Central de Aquisições
PARECER GPAPJ Nº 657 /2014
LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 56/2014. TIPO MENOR PREÇO POR LOTE PARA CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE AVISOS DE EDITAIS E OUTROS EXPEDIENTES
DE INTERESSE DO PODER JUDICIÁRIO . ATENDIMENTO ÀS NORMAS GERAIS FEDERAIS E AO PLEXO NORMATIVO
ESTADUAL. FASE EXTERNA. LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. LEI FEDERAL Nº 10.520/2002. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
DECRETO FEDERAL Nº 5.450/2005. LEI ESTADUAL Nº 5.237/1991. DECRETO ESTADUAL Nº 1.424/2003. DECRETO ESTADUAL
Nº 4.054/2008. ATOS NORMATIVOS DA PRESIDÊNCIA DO TJ/AL NºS 04/2006, 10/2006, 25/2010 E 117/2010. RESOLUÇÃO DO TJ/
AL Nº 14/2008. ATENDIMENTO ÀS RESOLUÇÕES 07/2005 E 156/2012 DO CNJ. SUPRIDAS AS CARÊNCIAS DOCUMENTAIS, PELA
HOMOLOGAÇÃO.
O presente procedimento versa sobre licitação pública, modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço por Lote, para contratação
de empresa especializada para prestação de serviços de publicação de avisos de editais e de outros expedientes de interesse do Poder
Judiciário do Estado de Alagoas.
À fl. 54, o Desembargador Presidente do TJ/AL, seguindo o pronunciamento da Procuradoria Administrativa, Despacho GPAPJ nº.
1154/2014 (fls. 48/52) e informação orçamentária de fl. 21, autorizou a deflagração do procedimento licitatório ora analisado, momento
em que determinou a remessa dos autos ao Departamento Central de Aquisições para as providências cabíveis.
Aviso de edital referente ao Pregão Eletrônico nº 056/2014, foi publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário, fl. 55, bem como
publicações no Jornal TRIBUNA INDEPENDENTE, de 13 de agosto de 2014, fl. 56.
Às fls. 57/74v, minuta do edital nº 056/2014.
As propostas foram abertas no sítio do Banco do Brasil ( www.bb.com.br), conforme se vê nas fls. 79/80.
Às fls. 86/123, documentação e declarações das empresas GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES DE EDITAIS LTDA E W & M
PUBLICIDADE LTDA - EPP.
À fl. 124, o DCA, informa acerca da adjudicação do objeto da licitação às empresas GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES DE
EDITAIS LTDA E W & M PUBLICIDADE LTDA - EPP, remetendo os presentes autos à Diretoria Adjunta de Controle Interno para análise
da cópia da proposta ajustada e documentação de habilitação.
A DIACI emitiu despacho à fl. 125, onde se limitou a aduzir que todos os procedimentos foram cumpridos em conformidade com
a pertinente legislação, encaminhando os autos a esta Procuradoria Administrativa para análise e emissão de Parecer, ressalvando,
porém, que se torna necessária a juntada da proposta original na forma do item 7.1 do edital.
É o relatório.
De partida, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa reflete, exclusivamente, os
elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, à luz dos princípios basilares
da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nesse contexto, e, ainda, em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação que guia a elaboração desta manifestação:
a) a Lei Estadual nº 5.237, de 17 de julho de 1991, o Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, no art. 11 e ss. do Anexo I,
e 8º e ss. do Anexo II, e os Atos Normativos nºs 10/2006, 25/2010 e 117/2010 do TJ/AL; b) Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº
10.520/2002, em especial o seu art. 4º, Decreto nº 5.450/2005, artigos 17 e ss..
O embasamento legal se justifica por se cuidar de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, tipo Menor Preço por Lote, para a
para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de publicação de avisos de editais e de outros expedientes de
interesse do Poder Judiciário do Estado de Alagoas. Destaco, neste momento, que a aplicabilidade da legislação estadual se dá pelo
fato de lhe ser cabível complementar as normas gerais federais, dentro da regulação da questão regional. Assim, deve-se dar primazia
às disposições estaduais, a ser integrada pela legislação federal quando aquelas forem omissas ou lacunosas.
Antes de adentrar no mérito da questão, pontuo que esta Procuradoria Administrativa deve ser ouvida obrigatoriamente antes da
homologação do certame, na forma do art. 22, do Decreto nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, que regulamenta no âmbito do Estado de
Alagoas a modalidade de licitação denominada Pregão.
Destarte, vamos ao descortino dos principais dispositivos de regência da matéria.
Da Lei Federal nº 8.666/1993:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei.
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º