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TJAL 02/12/2014 -Pág. 94 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 02/12/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VI - Edição 1289

94

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2014
ADV: CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), TARLES ROGÉRIO SILVA COSTA (OAB 9217/AL) - Processo 000007962.2012.8.02.0022 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - REQUERENTE: Município de Mata
Grande- Alagoas - REQUERIDO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - DESPACHO Aos olhos deste Magistrado, a sentença
proferida na ação de desapropriação por utilidade pública é uma sentença constitutiva. O inatingível Pontes de Miranda, na obra Tratado
das Ações, IV, 459, já havia se manifestado: “A sentença (na ação de desapropriação) tem eficácia desde logo, isto é, a despeito da
apelação sem efeito suspensivo, interposto pelo demandado, ou alguém que o haja substituído (por exemplo, esclarecemos nós, o
curador à lide ou curador especial na terminologia do novo C.P.C), ou esteja em litígio sobre a propriedade; mas a transcrição somente
se pode fazer após ter sido prestada a indenização”. No caso dos autos, sequer houve contestação sobre o valor da indenização,
há notícia do depósito do valor a título de indenização pela desapropriação. Complementando, Pontes de Miranda, página 463: “ O
recurso do demandado ou quem o substituiu não tem efeito suspensivo. Pode cumprir-se a sentença. Se for provido o recurso, já
feita a transcrição, a decisão do Tribunal reforma a sentença e cancela-se a transcrição em virtude do acórdão reformativo. Portanto,
entendendo que a sentença de desapropriação é constitutiva e, por sua vez, vislumbrando o depósito do valor da indenização, este
juízo concorda com o pedido de expedição de mandado de averbação para o Cartório de Registro de Imóvel competente, para o fim de
transferir a propriedade para o domínio do expropriante, conforme fls. 97. Intime-se. Cumpra-se. Mata Grande(AL), 06 de novembro de
2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL) - Processo 0000079-62.2012.8.02.0022/01 - Embargos de Declaração
- EMBARGANTE: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - DECISÃO Da sentença proferida a parte expropriada/embargante,
através do seu advogado, apresentou embargos de declaração objetivando a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente
a ação. Analisando os embargos de declaração manejados pela expropriada/embargante, especialmente em relação aos argumentos
nele deduzidos, estou certo de que os mesmos devem ser conhecidos, porquanto a embargante pontuou a contradição, omissão e
obscuridade que entendeu viciarem a sentença supracitada. O artigo 535 afirma que os embargos de declaração são cabíveis quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal. A expropriada/embargante, fazendo uso dos embargos, conquanto tenha pontuado às causas da contradição omissão
e obscuridade que entendeu viciarem a sentença, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a possibilidade de êxito dos seus
embargos. Explico: Preliminarmente, o argumento utilizado foi o de que falta a prova do convênio entre o expropriante e o Instituto
Nacional de Seguridade Social. Ora. Estar no Decreto nº 04/2012 do Chefe do Executivo Municipal a finalidade da desapropriação,
qual seja, construção da Agência do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS. Frise-se, por oportuno, que eventual desvio de
finalidade da desapropriação poderá ser discutida em ação própria de retrocessão, portanto, não merece prosperar os embargos sobre
o que foi alegado preliminarmente. No mérito, o argumento de que a expropriada presta serviço público essencial não deve ser levado
em consideração para acolher os embargos. Ora, aqui o expropriado está atuando no campo do direito privado, é como se fosse o
administrado/ cidadão no polo passivo da demanda. Ademais, se houve obscuridade sobre o que concerne ao valor da indenização a
ser pago, essa obscuridade advém da contestação da expropriada, que não coadunou a fundamentação da sua contestação com os
pedidos. O que não impede, destarte, de tal ponto ser revisto em ação própria. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração
interpostos pela expropriada/embargante, porque apresentado com base no artigo 535, incisos I e II, do CPC, para, no mérito, negar-lhe
provimento. Publique-se. Mata Grande, 06 de novembro de 2014 Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: TARLES ROGÉRIO SILVA COSTA (OAB 9217/AL) - Processo 0000079-62.2012.8.02.0022/02 - Embargos de Declaração EMBARGANTE: Município de Mata Grande- Alagoas - DECISÃO Da sentença proferida o expropriante/embargante, através do seu
advogado, apresentou embargos de declaração questionando, em resumo, sobre a determinação da sujeição do duplo grau de jurisdição
da referida sentença. Analisando os embargos de declaração manejados pelo expropriante, especialmente em relação aos argumentos
nele deduzidos, estou certo de que os mesmos devem ser conhecidos, porquanto o embargante pontuou a contradição que entendeu
viciar a sentença supracitada. O artigo 535 afirma que os embargos de declaração são cabíveis quando: I - houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O expropriante/
embargante, fazendo uso dos embargos, esclareceu que o expropriado é uma sociedade de economia mista, não estando, portanto, no
rol das pessoas jurídicas elencadas no art. 475, I, do CPC. Diz o art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 475- Está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União,
o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Diante do exposto, conheço dos
embargos de declaração interpostos pelo expropriante/embargante, porque apresentado com base no artigo 535, incisos I e II, do CPC,
para, no mérito, julgar procedente o seu provimento, mantendo na íntegra os demais termos da sentença atacada. Intime-se. Mata
Grande, 06 de novembro de 2014 Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: TARSYS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS (OAB 10422/AL) - Processo 0000361-32.2014.8.02.0022 - Procedimento
Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Maria de Lourdes Santos da Silva - Autos n° 0000361-32.2014.8.02.0022 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Maria de Lourdes Santos da Silva Requerido: Município de Mata Grande/AL Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre
a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Mata Grande, 14 de outubro de 2014. Leonardo Gomes Nunes
Escrivão
ADV: TARSYS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS (OAB 10422/AL) - Processo 0000386-45.2014.8.02.0022 - Procedimento Ordinário
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária - REQUERENTE: Célia Maria da Silva Barboza - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Mata Grande, 14 de outubro de 2014. Leonardo Gomes Nunes Escrivão
ADV: TARSYS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS (OAB 10422/AL) - Processo 0000451-40.2014.8.02.0022 - Procedimento
Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Ivoneide Jatobá dos Santos - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados,
querendo, em 10 (dez) dias. Mata Grande, 14 de outubro de 2014. Leonardo Gomes Nunes Escrivão
ADV: TARSYS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS (OAB 10422/AL) - Processo 0000452-25.2014.8.02.0022 - Procedimento Ordinário
- DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Marineide Oliveira Leite Gomes - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados,
querendo, em 10 (dez) dias. Mata Grande, 14 de outubro de 2014. Leonardo Gomes Nunes Escrivão
ADV: TARSYS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS (OAB 10422/AL) - Processo 0000453-10.2014.8.02.0022 - Procedimento Ordinário
- DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Irineide da Silva Lima - Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Irineide da Silva Lima Requerido:
Municipio de Mata Grande Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Mata Grande, 15 de

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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