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TJAL 01/12/2016 -Pág. 10 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 01/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VIII - Edição 1756

10

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Despachos da Presidência:
Processo Administrativo nº 03605-2.2015.001
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas
Objeto: Encaminhamento de documento para apreciação
DECISÃO: “ Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas
(SERJAL), através do qual pleiteia que a revisão remuneratória dos servidores efetivos, estáveis e ocupantes de cargos isolados do Poder
Judiciário de Alagoas, relativa à data-base do ano de 2015, incida, por ocasião da conversão em lei do projeto de lei nº 45/2015, além da
remuneração desses servidores, sobre a parcela remuneratória denominada “complemento constitucional”. Provocada, a Procuradoria
Administrativa deste Poder, através do Parecer GPAPJ nº 275/2016, exarado às fls. 13/15, manifestou-se pelo deferimento do pedido. É
o que merece relato. No caso em debate, verifico que os presentes autos não mais merecem subsistir. É que o Departamento Financeiro
de Pessoal (DEFIP), à fl. 30, informou que a reposição salarial levada a efeito pela Lei Estadual nº 7.702/2015 alcança os subsídios
e o complemento constitucional dos servidores estáveis, in verbis: [...] com base em nossos dados financeiros, informamos que os
subsídios e o complemento constitucional referente aos servidores estáveis, conforme a Lei nº 7.702/2015, foram implantados de acordo
com a reposição salarial igualmente aos demais servidores. Do exposto, diante da patente perda do objeto do presente processo
administrativo, determino seu imediato arquivamento. Maceió, 07 de outubro de 2016.
Processo Administrativo nº 03604-0.2015.001
Requerente: Maria Catarina Ramalho de Moraes
Objeto: Isenção de Contribuição Previdenciária
DECISÃO: “ Trata-se de processo administrativo que tem como requerente a Sra. Maria Catarina Ramalho de Moraes,
desembargadora aposentada, em que pleiteia a redução do valor a recolher a título de contribuição previdenciária, em razão de ser
portadora de doença incapacitante (alienação mental), conforme laudo médico acostado à fl. 05. Requer ainda, a repetição dos valores
descontados a partir do dia 03 (três) de abril de 2012, data da emissão do laudo médico oficial. À fl. 14, a Diretoria Adjunta de Gestão de
Pessoas (DAGP) traz aos autos as informações funcionais da requerente, as quais dão conta que lhe fora concedida aposentadoria no
dia 07 (sete) de março de 2012. Às fls. 20/21, o Departamento Financeiro de Pessoal (DEFIP) colaciona demonstrativo de pagamento,
informando que não desconta de seus proventos os valores referentes ao imposto de renda, bem como especifica o valor que lhe é
descontado a título de contribuição previdenciária, qual seja, R$ 2.325.80 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos).
A Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário, em Parecer PAPJ nº 884/2015, exarado às fls. 22/22v, opinou pela perda parcial
do objeto, quando à implantação da imunidade parcial prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, e, quanto à repetição dos
valores descontados, converteu os autos em diligência ao DEFIP, a fim de que este órgão trouxesse aos autos as fichas financeiras
da requerente e informasse a data a partir da qual o benefício fora implantado. Em cumprimento ao solicitado pela Procuradoria
Administrativa, o DEFIP, à fl. 27, informou que a imunidade parcial foi conferida à requerente em maio de 2012, e juntou, às fls. 28/33 e
44/52, suas fichas financeiras referentes ao lapso que medeia de janeiro de 2007 a janeiro de 2016. A Procuradoria Geral Administrativa,
em Despacho nº 896/2016, às fls. 59/60, ao argumento de que os pedidos restaram totalmente prejudicados pelo fato de o benefício
da imunidade parcial ter sido implantado desde maio de 2012, manifestou-se pelo arquivamento dos autos. Finalmente, a DiretoriaAdjunta de Controle Interno (DIACI), em manifestação de fl. 64, endossou o Parecer emitido pela Procuradoria Geral Administrativa,
recomendando, também, o arquivamento dos autos em face da inexistência de saldo retroativo ou diferenças em favor da requerente.
É, no que importa, o relatório. Decido. A imunidade parcial do recolhimento das contribuições previdenciárias vem positivada no § 21
do art. 40 da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]. § 21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante. (sem grifos no original). Depreende-se da redação do texto constitucional que o constituinte derivado,
através da Emenda Constitucional nº 47/05, tratou de conceder uma verdadeira imunidade parcial ao recolhimento das contribuições
previdenciárias destinadas ao custeio dos regimes próprios de previdência social, na medida em que os inativos, acometidos por doença
incapacitante, terão forma diferenciada de fixação do valor da base de cálculo do referido tributo. Aclaro: não se está a afirmar que
os servidores públicos aposentados estão dispensados do recolhimento da contribuição para o custeio dos respectivos regimes de
previdência, mas, apenas, que, quando acometidos por doença incapacitante, prevista em lei, verão a alíquota do referido tributo incidir
tão-só sobre parcela dos proventos que superar o dobro do limite máximo legalmente estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência. A base de cálculo consistirá no valor que exceder ao dobro do limite máximo de benefícios estabelecidos no regime
geral, o que beneficia sobremaneira os servidores que se encaixam na moldura normativa do § 21 do art. 40 da nossa Norma Ápice,
eis que, ante significativa redução de base de cálculo, serão onerados por carga tributária menos intensa. Possível, afirmar, ainda, por
inferência lógica, que, caso o valor dos proventos de aposentadoria não cheguem a ultrapassar o dobro do limite máximo de benefícios
do regime geral, estará o servidor portador de doença incapacitante imune ao recolhimento do tributo ora sub examine. Voltando os
olhos ao caso em testilha, vê-se que não sobejam maiores complicações. É que, realizando um exame apurado nos autos, vê-se que a
requerente já é contemplada pelo benefício previsto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal desde março de 2012. A ficha financeira
referente ao ano de 2012, colacionada pelo DEFIP à fl. 33, demonstra com clareza que no referido mês os proventos da requerente já
foram onerados pela incidência da contribuição previdenciária nos moldes estatuídos na supratranscrita regra constitucional. Some-se
a tal circunstância a informação trazida à colação pela DAGP à fl. 14, a qual, por sua vez, noticia que a requerente foi aposentada pelo
Ato nº 089 de 06/03/2012, publicado em 07/03/2012. Noutras palavras, a requerente vem recolhendo suas contribuições à previdência
social com base no valor que supera o dobro do limite de benefícios do regime geral de previdência social desde que se aposentou.
Isso posto, não se há de falar, portanto, nem em refazimento da base de cálculo do tributo para fins de adequação ao § 21 do art.
40 da Carta da República, nem em repetição de valores descontados, mormente porque os descontos se deram de forma legítima e
foram contemporâneos ao mês da aposentadoria da requerente. Assim sendo, forte no art. 52 da Lei Estadual nº 6.161/2000, julgo
PREJUDICADO o pedido atinente à readequação da base de cálculo da contribuição previdenciária à forma preconizada no art.
40, § 21, da Constituição Federal, e INDEFIRO o pedido de repetição dos valores descontados. À Direção-Geral, para publicação
e notificação da interessada. Após, arquivem-se os autos. Maceió, 21 de outubro de 2016.
Processo Administrativo nº 02816-6.2015.001

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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