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TJAL 06/02/2017 -Pág. 213 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 06/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VIII - Edição 1801

213

corpo da peça, nenhuma menção ou fundamento, muito menos pedido em relação a pleito emergencial.
Desse modo, também não sendo o caso de conceder, de ofício, a medida excepcional, requisitem-se informações à autoridade
apontada como coatora, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, que deverá prestá-las no prazo de setenta e
duas (72) horas, e enviá-las diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
Após, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 1º de fevereiro de 2017
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus nº 0800415-26.2017.8.02.0000
Assunto: Homicídio Qualificado
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Câmara Criminal
Paciente
: Esley da Silva Calado
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Impetrada
: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Maceió
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de concessão de liminar, cuja finalidade é o relaxamento da prisão preventiva decretada pela
Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, apontada como autoridade coatora, contra Esley da Silva Calado, ora paciente.
Notifique-se, de logo, a autoridade apontada como coatora, Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital, para que, em 72 (setenta
e duas) horas, preste as informações (e as envie diretamente à Secretaria da Câmara Criminal) pertinentes ao andamento do processo
e, especialmente, as razões pelas quais entende necessária a manutenção da prisão do paciente.
Juntadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 02 de fevereiro de 2017.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus n.º 0800427-40.2017.8.02.0000
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Paciente
: Marcos Rogério Oliveira Silva
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : Fábio Passos de Abreu
Impetrado
: Juízes de Direito da 17° Vara Criminal da Capital
DESPACHO
Não há pedido de concessão de liminar no habeas corpus em epígrafe, cuja finalidade é o relaxamento da prisão preventiva
decretada contra o paciente Marcos Rogério Oliveira Silva, no processo crime nº 0719558-92.2014.8.02.0001.
Notifiquem-se, de logo, as autoridades apontadas como coatoras, Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, para que, em
72 (setenta e duas) horas, apresentem as informações pertinentes ao andamento do processo, bem como em relação à necessidade da
custódia preventiva decretada, e as enviem diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 2 de fevereiro de 2017
Des. José Carlos Malta Marques

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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