Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 86 »
TJAL 15/03/2017 -Pág. 86 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 15/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 15 de março de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VIII - Edição 1825

86

Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação Cível n. 0024292-35.2011.8.02.0001
Dívida Ativa
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)
Apelado
: JOSÉ JOAQUIM DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.
Trata-se de recurso cadastrado como apelação cível, supostamente interposto pelo Município de Maceió, em face da sentença
proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, nos autos da execução fiscal n. 0024292-35.2011.8.02.0001,
que julgou extinta a demanda com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição dos créditos tributários referentes ao ano de
2003, inseridos na CDA n.49834/2010.
É, em síntese, o relatório.
Da análise dos autos, observa-se que o Município de Maceió, ora apelante, interpôs o recurso de embargos de declaração, às fls.
15/19, alegando que a sentença foi contraditória quanto à constituição definitiva dos créditos tributários, o que, ao seu ver, não levaria à
prescrição de qualquer crédito inserido na CDA.
Diante disso, conforme o despacho de fl. 21, o magistrado a quo recebeu os embargos de declaração como se fossem recurso de
apelação, aplicando o princípio da fungibilidade, razão pela qual os autos foram remetidos a este Tribunal.
Ocorre que, in casu, não há que se falar em incidência do princípio da fungibilidade. Explico.
Segundo os doutrinadores Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga, a “fungibilidade consiste na admissão
(recebimento) de um recurso cabível por outro, em tese, incabível, quando o recorrente não tenha incorrido em erro grosseiro, em face
de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, ao impugnar a decisão causadora do inconformismo”.
Desse modo, é permitido a troca na interposição do recurso correto pelo descabido, se houver fundada divergência jurisprudencial
sobre o recurso cabível para impugnar determinada decisão, ou impulsionando a lei a realização do equívoco, diante da existência, em
tais situações, da dúvida objetiva.
Ademais, permite-se a aplicação da fungibilidade quando o próprio órgão julgador atribui ao seu pronunciamento título conflitante
com o conteúdo, gerando dúvida razoável sobre a via recursal a ser utilizada. Além do que, para aplicação deste princípio, é também
necessário que o recurso inadequado preencha os pressupostos de admissibilidade recursal do que se pretende transformá-lo.
Portanto, no caso em tela, não há satisfação dos requisitos acima mencionados capaz de justificar a aplicação do princípio aludido
pelo magistrado singular, haja vista que o fisco municipal, nos seus aclaratórios, defende possível contradição existente na sentença,
o que torna evidente o cabimento de embargos de declaração e não do recurso de apelação como entendeu o juiz, conforme dispõe o
artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil/73, vigente à época de sua elaboração pela parte embargante, in verbis:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994
Do exposto, DETERMINO o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, para que o magistrado receba o presente recurso como
embargos de declaração, proferindo o pertinente julgamento.
Dê-se baixa na distribuição, tendo em vista que não se trata de recurso de apelação, mas sim de embargos de declaração que faltam
ser apreciados pelo primeiro grau.
Destaco que, devido ao equívoco no encaminhamento dos presentes autos a este Tribunal, não se opera a prevenção deste
Desembargador em quaisquer processos relacionados a esta demanda.
Publique-se.
Maceió, 13 de março de 2017.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação Cível n. 0022377-48.2011.8.02.0001
Dívida Ativa
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG)
Apelado
: JOSE AUGUSTO DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2017.
Trata-se de recurso cadastrado como apelação cível, supostamente interposto pelo Município de Maceió, em face da sentença
proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, nos autos da execução fiscal n. 0022377-48.2011.8.02.0001,
que julgou extinta a demanda com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição dos créditos tributários referentes ao ano de
2003, inseridos na CDA n. 53318/2010.
É, em síntese, o relatório.
Da análise dos autos, observa-se que o Município de Maceió, ora apelante, interpôs o recurso de embargos de declaração, às fls.
17/21, alegando que a sentença foi contraditória quanto à constituição definitiva dos créditos tributários, o que, ao seu ver, não levaria à
prescrição de qualquer crédito inserido na CDA.
Diante disso, conforme o despacho de fl. 24, o magistrado a quo recebeu os embargos de declaração como se fossem recurso de
apelação, aplicando o princípio da fungibilidade, razão pela qual os autos foram remetidos a este Tribunal.
Ocorre que, in casu, não há que se falar em incidência do princípio da fungibilidade. Explico.
Segundo os doutrinadores Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga, a “fungibilidade consiste na admissão
(recebimento) de um recurso cabível por outro, em tese, incabível, quando o recorrente não tenha incorrido em erro grosseiro, em face
de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, ao impugnar a decisão causadora do inconformismo”.
Desse modo, é permitido a troca na interposição do recurso correto pelo descabido, se houver fundada divergência jurisprudencial

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.