Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2098
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sem análise do mérito. Sem custas, tendo em vista a parte Autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Parte Ré já intimada. Intimese a parte Autora através do Diário da Justiça Eletrônico. Expeça-se alvará em favor da parte Ré dos valores referentes a perícia, acaso
tenha sido efetuado o depósito judicial. Após, arquive-se.” Nada mais tendo, mandou o MM. Juiz que fosse encerrada a audiência. E,
para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Alane Omena Caldas Costa,
o digitei. Maceió (AL), 24 de abril de 2018.Orlando Rocha FilhoJuiz de Direito
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE
(OAB 9509/AL) - Processo 0707555-08.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: ROBSON ZEFERINO
DA SILVA - RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A - TERMO DE ASSENTADA Aos 24 de abril de 2018, às 15h30, no Fórum da capital situada
na Av. Juca Sampaio, Estado de Alagoas, na sala de Audiência desta 6ª vara cível da Capital, onde se achava presente o Dr. Orlando
Rocha Filho, Juiz de Direito Titular desta 6ª Vara. Ausente a parte Autora ROBSON ZEFERINO DA SILVA e sua advogada, embora
devidamente intimada para o presente ato via publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Presente a parte Ré FEDERAL SEGUROS S.A.
na pessoa de seus preposto. Presente o advogado da parte Ré. Substabelecimento juntado nesta, assim como Carta de Preposição.
INSTALADA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a conciliação, haja vista a ausência da parte autora. Dada a palavra ao advogado do Réu,
este pugnou pela extinção do processo, em virtude do desinteresse da parte autora . O MM Juiz proferiu a seguinte sentença: “Trata-se
de Ação de Cobrança proposta por , em desfavor de , todos devidamente qualificados na exordial. In casu, a parte autora deu prova
inequívoca de sua inércia, ao deixar o processo paralisado, descumprindo sua obrigação de dar impulso ao feito, ficando passível de
ver o mesmo extinto. Ex positis, com base no art. 485, III, do CPC, e no mais que nos autos constam, julgo extinto o presente feito, sem
análise do mérito. Sem custas, tendo em vista a parte Autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Parte Ré já intimada. Intime-se
a parte Autora através do Diário da Justiça Eletrônico. Expeça-se alvará em favor da parte Ré dos valores referentes a perícia, acaso
tenha sido efetuado o depósito judicial. Após, arquive-se.” Nada mais tendo, mandou o MM. Juiz que fosse encerrada a audiência. E,
para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Alane Omena Caldas Costa,
o digitei. Maceió (AL), 24 de abril de 2018. Presente o acadêmico de Direito, José Beltrão de Castro Neto, CPF 094.314.304-79.Orlando
Rocha FilhoJuiz de DireitoRéu (Preposto)____________________Advogada da Ré _____________________
ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL), THIAGO BARBOSA DE BRITO (OAB 13015/AL), NADJA
ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL) - Processo 0708211-91.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR:
Leilson Monteiro da Silva - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - DESPACHOIntime-se a parte Ré para que
deposite em conta judicial, no prazo de 05(cinco) dias, o valor dos honorários periciais.
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0708285-77.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano
Moral - AUTOR: Willagran Barbosa Vasconcelos - Maria Julia Monteiro Valenca Vasconcelos - RÉU: American Air Lines - Tvlx Viagens
e Turismo S/A (viajanet) - DESPACHODefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.Citem-se e intimem-se as Rés
para comparecerem a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, que será realizada no dia 07 de
junho de 2018, às 15:00 horas. Saliente-se às partes que, caso não possuam interesse na autocomposição, deverão informar por
petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC/2015). Ressalte-se ainda que
o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do
CPC/2015. Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos
termos do art. 335, I, do CPC/2015 ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II,
na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual.Intimem-se.
ADV: RICARDO CLAUDINO CARDOSO (OAB 11681/AL) - Processo 0709420-27.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Protesto Indevido de Título - AUTOR: Dg Artigos Esportivis Ltda - RÉU: Rs Mercantil de Moda Eirelli Epp - DECISÃOVistos etc.DG
ARTIGOS ESPORTIVOS E SUPLEMENTOS LTDA ME, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou,
com base na legislação pertinente, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS e
DANOS e PEDIDO DE LIMINAR, em face de RS MERCANTIL DE MODA EIRELLI EPP, também qualificado nos autos.Na inicial, a parte
Autora aduziu, em síntese, que a parte Ré lhe ofereceu produtos que alegou serem diferenciados e assinados pelo estilista Amir Slama,
nome notoriamente reconhecido no mercado. Que informou ao Réu que no momento estava mudando de endereço, ao que lhe foi
respondido que apenas seriam enviadas peças em consignação.Alegou que as peças enviadas foram de material de baixa qualidade e
sem vendagem. Afirmou que as remessas dos produtos faturados pela empresa Ré somaram R$ 8.364,50 (oito mil trezentos e sessenta
e quatro reais e cinquenta centavos), sendo devolvido o montante de R$ 6.687,80 (seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta
centavos), conforme nota fiscal de remessa de devolução sob nº 00023, restando devidamente a ser pago tão somente o valor de R$
1.676,70 (mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos). Por fim, aduziu que a Ré protestou todos os títulos emitidos, mesmo
após a devolução da mercadoria, o que vem causando diversos prejuízos a parte Autora, tendo em vista que agora está encontrando
dificuldades em sua atividade negocial.Formulou, assim, pedido de Tutela de Urgência no sentido de que os protestos sejam sustados.
Pediu, ainda, pela inversão do ônus da prova.Juntou documentos de fls. 17/60.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.De acordo com a
Lei 13.105/2015, qual seja, o Novo Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa
ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do
artigo 300. Vejamos:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado,
com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.Em
outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição
inicial, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela
provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.Por probabilidade do direito a ser provisoriamente
satisfeito, realizado ou acautelado deve-se entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito. Trata-se de pressuposto
geral já conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.No sentir de Fredie Didier Jr., “o magistrado precisa avaliar se há
elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,
CPC)’’. É dizer, é necessária a constatação de uma verossimilhança fática, um considerável grau de plausibilidade em torno dos fatos
narrados pelo autor verificado independentemente da produção de provas. Necessária também a presença da plausibilidade jurídica,
que é a verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma jurídica invocada, conduzindo aos efeitos jurídicos
pretendidos.O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de
elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem
como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.Pois bem. No caso em testilha, verifico estar configurada a probabilidade do
direito, diante das provas juntadas aos autos, principalmente a nota fiscal de fls. 23/24 que comprovam a devolução das mercadorias.
Ademais, a probabilidade do direito também repousa na jurisprudência pacífica do STJ, visto que a vedação à inclusão ou mantença
do nome da parte nos cadastro de maus pagadores é medida que se impõe quando há pendência de ação judicial de revisão acerca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º