Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2178
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demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado,
em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do
CPC/15 e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publiquese. Registre-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 03 de setembro de 2018 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de
Direito
ADV: FABRÍCIO DUARTE TENÓRIO (OAB 12425/AL) - Processo 0701301-98.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Fabrício Duarte Tenório - ADVOGADO: Fabrício Duarte Tenório - Autos nº: 070130198.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Fabrício Duarte Tenório Réu: BCP CLARO SA DECISÃO Vistos,
etc. Determino a intimação do demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição de fls. 37/38, advertindo-o
que seu silêncio ensejará na revogação da liminar concedida, às fls. 28/30, no tocante ao pedido de liminar, mantendo-se, entretanto, a
inversão do ônus da prova ali concedida. Intimações devidas. Maceió-AL., 03 de setembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho
Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: WASHINGTON LUIZ MAGALHÃES DE MELO (OAB 4445/AL) - Processo 0701360-86.2018.8.02.0091 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Medidas de Urgência - AUTOR: Gabriel Cordeiro de Carvalho - Autos nº: 0701360-86.2018.8.02.0091 Ação:
Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Gabriel Cordeiro de Carvalho Réu: Kelcia Sonja de Amorim DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que as provas apresentadas em juízo não permite que este julgador profira decisão, converto-o em diligência e determino
a intimação do demandante para, no prazo de 05 (dias) corridos, a contar da intimação desta decisão pelo DJE, juntar o comprovante do
valor venal do imóvel, por meio do carnê do IPTU, sob pena de indeferimento da inicial. Caso exista cumprimento, voltem-me os autos
conclusos para decisão. Cumpra-se. Maceió-AL , 03 de setembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de
Direito
ADV: SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA (OAB 4531/AL), JOÃO FELIPE JUCÁ LESSA (OAB 15534/AL) - Processo 070138247.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTORA: Caroline Jucá Barbosa - Autos nº:
0701382-47.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Caroline Jucá Barbosa Réu: Transportes Aereos
Portugueses S.a Tap Air Portugal e outros DECISÃO Vistos, etc. O presente processo versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais, pleiteando a parte demandante, neste momento, a concessão de tutela antecipada, cujo efeito consiste no deferimento
do pedido de inversão do ônus da prova. Decido. A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém
com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou
sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor
que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução
processual, sob pena de, não os apresentando, sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará das
regras de experiência a favor do consumidor. No presente processo, não está devidamente demonstrado pela parte demandante, quais
os documentos ou provas que o demandado deveria juntar ao processo para o fiel esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Em
verdade, pretende a antecipação da tese a ser apresentada pela ré quando do oferecimento da contestação, razão pela qual indefiro tal
pleito. Ato contínuo, determino a intimação da parte demandante, por meio de seus advogados através do Diário da Justiça Eletrônico DJE, desta decisão, bem como a expedição de citação/intimação da empresa demandada, em conformidade ao estabelecido no art. 18,
I, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 03 de setembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza
Araújo Juíza de Direito
ADV: SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA (OAB 4531/AL), JOÃO FELIPE JUCÁ LESSA (OAB 15534/AL) - Processo 070138417.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Claudio Antonio Jucá Santos - Autos
nº: 0701384-17.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Claudio Antonio Jucá Santos Réu: Transportes
Aereos Portugueses S.a Tap Air Portugal e outros DECISÃO Vistos, etc. O presente processo versa sobre ação de indenização por
danos materiais e morais, pleiteando a parte demandante, neste momento, a concessão de tutela antecipada, cujo efeito consiste no
deferimento da prioridade de tramitação processual bem como a inversão do ônus da prova. Decido. 1. Da prioridade na tramitação
processual: O art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que “É assegurada prioridade na tramitação dos processos
e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”. Assim, constata-se que a demandante se enquadra na hipótese acima elencada,
devidamente comprovado pelo documento pessoal da parte demandante constante às fls. 11, motivo pelo qual defiro o requerido quanto
à prioridade na tramitação processual, determinando que o Cartório deste Juizado inclua a presente demanda na pauta de audiência
de conciliação e instrução do mês de novembro de 2018. 2. Do pedido de inversão do ônus da prova: A inversão do onus probandi é
medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que
convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos,
favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das
provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de, não os apresentando, sofrer a desvantagem da sua
omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. No presente processo, não está
devidamente demonstrado pela parte demandante quais os documentos ou provas que o demandado deveria juntar ao processo para
o fiel esclarecimento dos fatos narrados na exordial. Em verdade, pretende a antecipação da tese a ser apresentada pela ré quando
do oferecimento da contestação, razão pela qual indefiro tal pleito. Por fim, determino a intimação da parte demandante, por meio de
seus advogados através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, desta decisão, bem como a expedição de citação/intimação da empresa
demandada, em conformidade ao estabelecido no art. 18, I, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 03 de
setembro de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA (OAB 4531/AL), JOÃO FELIPE JUCÁ LESSA (OAB 15534/AL) - Processo 070138502.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTORA: Eurenice de Oliveira Jucá Santos
- Autos nº: 0701385-02.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Eurenice de Oliveira Jucá Santos Réu:
Transportes Aereos Portugueses S.a Tap Air Portugal e outros DECISÃO Vistos, etc. O presente processo versa sobre ação de
indenização por danos materiais e morais, pleiteando a parte demandante, neste momento, a concessão de tutela antecipada, cujo
efeito consiste no deferimento da prioridade de tramitação processual bem como a inversão do ônus da prova. Decido. 1. Da prioridade
na tramitação processual: O art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que “É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”. Assim, constata-se que a demandante se enquadra na hipótese
acima elencada, devidamente comprovado pelo documento pessoal da parte demandante constante às fls. 11, motivo pelo qual defiro
o requerido quanto à prioridade na tramitação processual, determinando que o Cartório deste Juizado inclua a presente demanda na
pauta de audiência de conciliação e instrução do mês de novembro de 2018. 2. Do pedido de inversão do ônus da prova: A inversão do
onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência,
sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus
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