Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2316
154
pelo indeferimento, sob o argumento de que o réu é contumaz, sendo a constrição necessária à garantia da ordem pública (fls.96/97).
Vieram os autos Conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Ao acusado o Ministério Público imputa a prática de crime
de especial gravidade, a reclamar dos órgãos de persecução criminal rigor no exame dessas questões (Roubo, majorado pelo emprego
de arma e concurso de pessoas, tal como disposto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal). A experiência tem mostrado - e por
isso venho repetindo - que quem se arma para assaltar age indiferente ao que possa acontecer. Incontáveis, múltiplas são as pessoas
que pereceram diante da arma de um assaltante, à menor reação. Não devo, por isso, molificar as minhas ações. Devo dizer que
nem mesmo eventual condição de primário, com bons antecedentes, suficientemente identificado, endereço comprovado nos autos e
emprego lícito, autorizam a restituição da liberdade, se o magistrado tem certeza de que ela pode resultar prejuízo à ordem pública.,
Creio que, com as argumentações suso lançadas, demonstro, sem a necessidade de qualquer outro argumento, que quem se arma
para assaltar, disposto a matar ou morrer, inviabilizando qualquer reação por parte do ofendido, não faz por merecer o beneplácito do
Poder Judiciário. Com os excertos acima transcritos, deixo evidenciado que na análise dessas questões não se pode perder de vista
as declarações das vítimas. Neste ponto, cumpre ressaltar que se extrai do Inquérito Policial a informação de que o acusado agiu com
especial ameaça, afirmando, em poder de uma arma de fogo, que mataria Petrucio Ubirajara. Acrescente-se que o réu já fora condenado
em outro feito, o qual se encontra em fase de execução, pelo crime de roubo majorado (autos de nº 0009120-14.2015.8.02.0001 - 16º
Vara Criminal da Capital). Ainda, responde em outros feitos criminais, a saber: 0002051-86.2019.8.02.0001 - 6º Vara Criminal da Capital;
0000652-22.2019.8.02.0001 - 4º Vara Criminal da Capital. O acusado, em face do crime que lhe imputa a prática o Ministério Público,
se constitui, sim, um perigo à ordem pública, pois que demonstrara, com suas ações, que age indiferentes às consequências delas
resultantes. A Carta Política em vigor, é verdade, abriga várias franquias em favor de Felipe da Silva Rodrigues, o qual, por isso, só
deve ser segregado provisoriamente quando a medida de força se mostre absolutamente necessária, como no caso sub examine. Vale
ressaltar, nessa mesma linha de argumentação, que o que se pretende com uma medida de força é prevenir a sociedade das ações
deletérias, sem que isso implique julgamento ante tempus. Conforme verifica-se nos autos, quanto à necessidade de manutenção da
prisão preventiva como garantia da ordem pública, tem-se a gravidade in concreto do crime praticado, uma vez que a ação criminosa
teria se revestido de maneira especialmente ameaçadora, com uso de arma de fogo, inclusive, bem como a contumácia delitiva. Desta
feita, resta demonstrado que a liberdade do réu poderá apresentar risco à sociedade, já que o custodiado, pelos seguimentos de
prova carreados até o momento, apresenta comportamento perigoso. É válido frisar que a Defesa não trouxe nenhum fato novo ou
superveniente capaz de modificar o entendimento deste Juízo, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE FELIPE
DA SILVA RODRIGUES, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal. Por fim, não sendo alegadas preliminares e não se
configurando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, designo audiência de
instrução e julgamento para 23/07/2019, às 16:00 horas. Intimações, requisições e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió
, 02 de abril de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito
ADV: JOSÉ EDMILSON DA SILVA JÚNIOR (OAB 5060/SE), ADV: ANÍBAL JOSÉ LEITE DA SILVA MONTEIRO (OAB 5165/SE), ADV:
DR. SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS (OAB 5413/SE), ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), ADV: RICARDO LÔBO
RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL) - Processo 0007578-92.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - RÉU: Edevaldo Freitas de Oliveira - DESPACHO Em sede processual - penal ou civil - a procuração é o instrumento
do mandato outorgado ao advogado que representa a parte em Juízo. Sem ela, o advogado não poderá ser admitido no processo - a
dizer: defendê-la - CPC, arts. 36 usque 38. A distinção prende-se à forma de constituição do advogado = defensor = procurador, que
no processo penal admite que seja feita no ato do interrogatório, independentemente de procuração - CPP, art. 266; ou, por apud acta procuração lavrada nos próprios autos - vide Walter P. Acosta, in “O Processo Penal” - Editora do Autor Ltda. - 1989 - RJ - 18ª ed.- nº 42
- pág. 126. No caso em tela observo que em que pese o Bel. Saulo Henrique Silva Caldas ter apresentado a resposta escrita à acusação
do réu, nunca juntou aos autos instrumento particular contendo a assinatura do outorgante (réu). Assim sendo, atento aos princípios
da instrumentalidade e da efetividade do processo, determino a intimação do Bel. Saulo Henrique Silva Caldas - OAB/SE 5413, no
sentido de, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerar inexistente o recurso de apelação interposto, trazer aos autos a devida
procuração outorgada pelo réu Edevaldo Freitas de Oliveira. Após o decurso do prazo ou a juntada do instrumento procuratório, voltemme os autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR (OAB 13318/
AL), ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 10003/AL) - Processo 0047619-72.2012.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: FRANCISCO RAPHAEL MENDONÇA BASTOS - DECISÃO O
Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO RAPHAEL MENDONÇA BASTOS, pela prática do crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03). Em sua resposta à acusação, o réu requereu: a) a absolvição sumária,
tendo em vista a existência da excludente de ilicitude do estado de necessidade e erro de proibição; b) a desclassificação do delito inserto
no art. 14, para o art. 12 da Lei 10.826/03 e c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Com vistas dos autos,
o representante do Ministério Público entendeu que a tese defensiva não merece prosperar, ressaltando que o porte ilegal de arma de
fogo “não pode ser considerado justificativa para defesa pessoal diante dos índices de criminalidade que assombram a população”, bem
como salientou que o desconhecimento da lei não se justifica, não devendo ser reconhecido o erro de proibição. Por fim, ressaltou que
as demais questões discutidas tratam-se de questões de mérito, que serão discutidas em oportunidade própria (fls. 125/127). É o que
tenho a relatar. Passo a decidir. Não merece prosperar a alegação de estado de necessidade, suscitada pela Defesa, ao alegar que o
acusado possuía a arma apreendida em virtude de se encontrar ameaçado de morte. Isto porque o crime em tela é considerado de mera
conduta e perigo abstrato, pouco importa se o réu afirma utilizar a arma apenas para se defender de possíveis crimes, bastando para
configuração do delito em tela que este porte arma de fogo sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
É neste sentido que os Tribunais pátrios já assentaram o entendimento de que “a alegação do agente que portava arma de fogo para
sua defesa pessoal, não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta perpetrada, sendo de rigor a sua condenação”. Quanto ao
suposto erro de proibição ventilado pelo causídico, entendo que este também não encontra abrigo nos autos. Ora, até o presente
momento processual não foi comprovada a nítida e indubitável ignorância do agente acerca da ilicitude da conduta, de igual modo não
se trouxe justificativa plausível para o desconhecimento do ilícito. Ademais, acrescento que houve a ampla divulgação do Estatuto do
Desarmamento, razão pela qual o conhecimento sobre a ilicitude do fato era exigível do acusado. Outrossim, “a lei sempre esteve à
disposição de todos, sendo impossível a afirmação de seu desconhecimento, uma vez que é totalmente viável aos cidadãos, pelos mais
diversos meios, ter acesso às normas que regem a sociedade, bem como as atitudes a serem tomadas para a devida regularização de
determinadas situações previstas de forma especial, como é o caso em tela, referente ao porte de arma de fogo”. Por sua vez, quanto
ao pedido de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei 10.826/03) para o crime de posse irregular de arma
de fogo (art. 12, Lei 10.826/03), entendo que somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo
legal obviamente. Finalmente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é matéria que deverá ser
discutida após a instrução criminal. Desta forma, não vislumbrando qualquer elemento que ocasione a absolvição sumária do réu,
determino o prosseguimento do feito com a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada aos dias 09/07/2019, às
16h30. Intimações, requisições e providências necessárias. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º