Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2337
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Cumpridas as diligências anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2019.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Apelação nº 0001050-79.2009.8.02.0013
Câmara Criminal
Des. Washington Luiz D. Freitas
Apelante
: João Francisco da Silva
Advogado
: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Considerando que o apelante, devidamente intimado para apresentar suas razões, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 244,
reitero o despacho de fls. 242 com a ressalva de que a sua intimação seja feita de forma pessoal.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2019.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Habeas Corpus n.º 0802513-13.2019.8.02.0000
Decorrente de Violência Doméstica
Câmara Criminal
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
Paciente
: Gilson Santos da Silva
Impetrado
: Juiz de Direito da Comarca de Traipu/al
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def : Andre Chalub Lima
DESPACHO
Tendo em vista que não há pedido de liminar no presente habeas corpus, bem como não ter restado evidenciada qualquer outra
forma de constrangimento ilegal que respalde a concessão da ordem ex officio, vez que respeitadas todas as formalidades legais
quando da prisão do paciente, determino a expedição de ofício para que a autoridade apontada como coatora preste as informações, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem
ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente ao Gabinete do Relator, a fim de evitar incongruências em eventual
certidão expedida por aquele Órgão.
Constatada a certificação de decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente
provocada, isso não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a
emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau.
Assim, no intuito de primar pelo princípio da celeridade processual, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada
como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Publique-se e Cumpra-se
Maceió, 7 de maio de 2019.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Procuradoria do Poder Judiciário
O Procurador Geral, Dr. Rodrigo José Rodrigues Bezerra, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes processos :
ABONO DE PERMANÊNCIA
Proc. Virtual 2019/823 - Requerente: Valéria Maria Acioly de Carvalho
DESPACHO GPAPJ Nº 337 /2019
Tratam os autos de pedido formulado por VALÉRIA MARIA ACIOLY DE CARVALHO, Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe
B, Padrão 8, lotado no 5º Juizado Especial Criminal da Comarca de Maceió, requerendo a implantação do abono de permanência, tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º