Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2407
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acarretará multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). No intuito, porém, de compatibilizar esta
decisão com as determinações constantes no Provimento nº 68/2018, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino
que a expedição do Alvará Judicial ocorra após o prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação desta decisão. A exordial faz as
seguintes alegações: A)”Porém, muito embora tenha a empresa Honda cumprido integralmente a decisão, inclusive no tocante aos
valores referentes às bonificações, as Recuperandas/Agravadas peticionaram novamente nos autos da Recuperação Judicial requerendo,
pasmem, o pagamento de bonificações já pagas, levando a erro o juízo a quo.” (fls. 08); B)”Por tanto, pugna a Agravante pelo recebimento
deste Agravo de Instrumento, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 1.015 e ss. do Novo Código de
Processo Civil, não sendo possível se admitir a imposição da obrigação extremamente onerosa com o pagamento em duplicidade de
valores, os quais já foram pagas pela Agravante, ainda mais sob risco de multa diária..” (fl. 12); C)”Vale destacar que na Decisão
Embargada (fls. 6.988-6.990) o juízo reconheceu o pagamento de apenas de 03 (três) depósitos, o que de certo é contraditório com os
comprovantes apresentados. Ademais, tendo em vista que o juízo determinou a expedição de alvará dos valores já depositados e
adicionalmente o pagamento do valor de R$ 166.821,34, fica caracterizado claramente o pagamento em duplicidade.” (fl. 13); D)”O ponto
nevrálgico do presente recurso está em saber se a empresa Honda cumpriu ou não a determinação judicial de pagamento de bonificações
às Agravantes.” (fl. 13); E)”...os valores indicados na decisão se referem aos depósitos de R$ 53.522,28 (fl. 6555), R$ 39.032,19 (fl. 6800)
e R$ 28.543,34 (fl. 6833), que totalizam apenas o valor de R$ 121.097,81.” (fl. 14); F)”Mais ainda, vejam que os valores referentes aos
demais depósitos realizados, somam o total de R$ 160.461,93, valor este próximo ao requerido pelas Agravadas: * R$ 39.003,19 - Data
do dep. 01/ 06/ 2018 - Fls. 6.658 - 6.661 * R$ 25.931,30 - Data do dep. 09/07/ 2018 - Fl. 07 - Proc. 706976-89.2016.8.02.0001/">0706976-89.2016.8.02.0001/ 00009 *
R$ 55.858,35 - Data do dep. 16/ 07/ 2018 - Fl. 08 - Proc. 706976-89.2016.8.02.0001/">0706976-89.2016.8.02.0001/ 00009 * R$ 39.669,09 - Data do dep. 30/08/ 2018
- Fls. 6.919 - 6.921” (fl. 15); G) “Ocorre que, na Decisão de fls. 6.500-6.504, não há a obrigatoriedade de se realizar o pagamento
diretamente nas contas das empresas Recuperandas. Sendo certo afirmar que os depósitos judiciais atenderam à imposição judicial. Por
fim, tendo por base o alegado acima temos que não pode a empresa Honda se obrigada a pagar novamente valores já quitados, muito
menos ser coagida a realiza-los sob a ameaça de multa, razão pela qual requer-se a necessária reforma da decisão agravada.” (fl. 15);
Diante desse cenário, dado o iminente risco de lesão grave e irreparável que está a sofrer, requereu a parte agravada a atribuição de
efeito suspensivo da decisão para que fosse suspensa a determinação de pagamento da quantia de R$ 166.821,34 (cento e sessenta e
seis mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) diretamente às Recuperandas, com a consequente suspensão da multa
arbitrada. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso para “seja o presente Agravo CONHECIDO e PROVIDO a fim de
reformar por completo a r. Decisão agravada, confirmando-se o efeito suspensivo concedido e anulando as obrigações impostas à
Agravante HONDA, por medida de Justiça.” (fl. 18). É o relatório. Fundamento e decido. Em análise preliminar, denoto que a decisão
recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decisão
interlocutória que deferiu tutela de urgência. Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e foi realizado o devido recolhimento
do preparo. Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão
preenchidos. Ao que se percebe, a controvérsia recursal alçada a esta instância versa acerca da irresignação da agravante contra a
decisão que determinou que ela realizasse o pagamento do valor de R$ 166.821,34 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e vinte e um
reais e trinta e quatro centavos) diretamente nas contas da Recuperanda. Compulsando os autos do processo originário, Recuperação
Judicial n.º 706976-89.2016.8.02.0001, via SAJ 1º Grau, constata-se que foram efetuados pela agravante em conta judicial os depósitos,
a títulos de bonificação da Campanha Nacional de Incentivo ao Desempenho da Honda, contidos na Circular nº 93/17 (fls. 6.314 a 6.321
SAJ 1º grau), nos seguintes valores e datas: 1. R$ 53.522,28 Data: 29/ 01/ 2018 (fl. 7.004 SAJ 1º grau); 2. R$ 39.003,19 Data: 29/ 04/
2018 (fl. 7.008 SAJ 1º grau); 3. R$ 39.032,19 Data: 12/ 06/ 2018 (fl. 7.011 SAJ 1º grau); 4. R$ 28.543,34 Data: 10/ 07/2018 (fl. 7.014 SAJ
1º grau); 5. R$ 39.669,09 Data: 30/ 08/2018 (fl. 7.017 SAJ 1º grau); 6. R$ 25.931,30 Data: 15/05/2018 (fl. 07 SAJ 1º grau dos Embargos
de Declaração anexo - processo nº 0706976-89.2016.8.02.001/09); 7. R$ 55.858.35 Data: 21/05/2018 (fl. 08 SAJ 1º grau dos Embargos
de Declaração anexo - processo nº 0706976-89.2016.8.02.001/09). Acerca da matéria em debate, cumpre registrar que: I. A soma dos
valores depositados totaliza R$ 281.559,74 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais, e setenta e quatro
centavos); II. Inexiste informação precisa nos autos acerca do quantum apurado pela própria agravante a titulo de bonificações, em face
do desempenho das recuperandas, ora agravadas, na Campanha Nacional de Incentivo ao Desempenho da Honda, regulamentada pela
Circular nº 93/17 (fls. 6.314 a 6.321 SAJ 1º grau): III. Inexistem dados acerca do valor esperado pelas recuperandas, ora agravadas, com
base nas suas próprias expectativas de acordo a atuação das empresas naquela mesma na Campanha Nacional de Incentivo ao
Desempenho da Honda, regulamentada pela Circular nº 93/17 (fls. 6.314 a 6.321 SAJ 1º grau). IV. Há fundado receio de que a decisão
agravada imponha o pagamento em duplicidade das bonificações, o que decerto ocasionará dano de difícil reparação à agravante pela
remota possibilidade de devolução imediata dos valores ante a própria dificuldade de caixa enfrentada pelas empresas em recuperação
judicial. Destarte, faz-se necessário que seja esclarecido qual o valor efetivamente devido a título de bonificações as Recuperandas
Convem Ipanema e Convem Motos, decorrentes da Campanha Nacional de Incentivo ao Desempenho da Honda (fls. 6.314 a 6.321 SAJ
1º grau), conforme apurado pelas partes em contenda, uma vez que como já registrado inexistem quaisquer dados inequívocos que
conduzam em um ou noutro sentido. No que concerne à ordem de pagamento de futuras bonificações por meio de depósito direto para
as recuperandas, entendo que a medida é de ordem prática já que se reporta à gerência de crédito decorrente das própria atividades
empresarias daquelas. Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição
sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada no
tocante ao pagamento do valor de R$ 166.821,34 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos),
mantendo o comando de que o pagamento de futuras bonificações sejam depositadas diretamente nas contas das recuperandas, ora
agravadas, tudo até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado. Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente
decisão nos termos do art. 1.019, I, do CPC Intimem-se as partes agravadas, para, querendo, no prazo legal, apresentarem suas
contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como
Ofício/Mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 14 de agosto de 2019. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º