Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2441
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vinte e cinco por cento); H) Lurdes Maria da Silva ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); I) Mauricio Pereira da Silva
ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); J) Luiz Tertuliano Filho ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); L)
Marlene da Silva Oliveira ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); M) Eunice Maria Caetano ficará com 6,25%(seis virgula
vinte e cinco por cento); N) Mauro Tertuliano da Silva ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); O) Rosineide Maria da Silva
ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); P) Arlete Rosa da Silva ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); Q)
Murylo Tavares Pereira ficará com 3,125%(três virgula cento e vinte e cinco por cento); 2) Que em relação a cota parte que cabe a
herdeira por estirpe Myla Tavares Pereira, ficará para a Sra. Maria Roza dos Santos, já que a mesma adquiriu tal cota parte, que
apresentará em juízo o comprovante de depósito de pagamento na conta poupança em nome da menor Myla Tavares. Segue SENTENÇA:
Vistos, etc. Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de ROSA JOVELINA DA
SILVA e LUIZ TERTULIANO DA SILVA, sendo inventariante ANGELA ROSA DA SILVA. Apresentado os herdeiros que compõem o
espólio, e descrito os bens objetos do arrolamento, sendo requerido a partilha de tais bens imóveis em favor dos herdeiros, consoante
primeiras declarações apresentadas às páginas 01/13 dos autos. Não ocorreu o pagamento das custas processuais, já que este
magistrado deferiu os benefícios da Assistência Judiciária na decisão de páginas 115. É o relatório. Decido.Trata-se de ação de abertura
de ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta com fundamento nos Arts. 610 e seguintes do CPC. Há nos autos certidão negativa de débito
referente aos tributos da União e do Estado de Alagoas em nome dos inventariados, consoante certidões negativas às páginas 122/125
dos autos, além da certidão negativa de IPTU do imóvel de n. 943, conforme página 126. Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ser
considerado os valores atribuídos aos bens pelos herdeiros, consoante art. 661 do CPC, não eximindo que a Fazenda Pública Estadual
venha a cobrar possível diferença uma vez não concordando com tais valores atribuídos nos autos. Por conseguinte, o valor do tributo
ITCMD apresenta o seguinte cálculo: TOTAL DOS BENS: R$ 700.000,00 Base de cálculo: R$ 700.000,00 Valor do ITCMD (2%) R$
14.000,00 Multa de 20% sobre ITCMD: R$ 2.800,00 TOTAL A RECOLHER ITCMD: R$ 16.800,00. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano
de partilha formulado na presente audiência, relativo aos bens deixados pelo falecimento de ROSA JOVELINA DA SILVA e LUIZ
TERTULIANO DA SILVA, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art.
661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que os bens pertencentes ao espólio ficarão em condomínio obedecendo os
seguintes percentuais: A) Angela Rosa da Silva ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); B) Maria Roza dos Santos ficará
com 9,375%(nove virgula três sete cinco por cento), já que a mesma adquiriu a cota parte da herdeira por representação Myla Tavares
Pereira; C) Remi Tertuliano da Silva ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); D) Jose Pereira da Silva ficará com 6,25%(seis
virgula vinte e cinco por cento); E) Maura Jovelina dos Santos ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); F) Elias Tertuliano
da Silva ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); G) Jovenal Pereira da Silva ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco
por cento); H) Lurdes Maria da Silva ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); I) Mauricio Pereira da Silva ficará com
6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); J) Luiz Tertuliano Filho ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); L) Marlene da
Silva Oliveira ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); M) Eunice Maria Caetano ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco
por cento); N) Mauro Tertuliano da Silva ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); O) Rosineide Maria da Silva ficará com
6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); P) Arlete Rosa da Silva ficará com 6,25%(seis virgula vinte e cinco por cento); Q) Murylo
Tavares Pereira ficará com 3,125%(três virgula cento e vinte e cinco por cento); 2) Que em relação a cota parte que cabe a herdeira por
estirpe Myla Tavares Pereira, ficará para a Sra. Maria Roza dos Santos, já que a mesma adquiriu tal cota parte, que apresentará em juízo
o comprovante de depósito de pagamento na conta poupança em nome da menor Myla Tavares. VINCULO A EXPEDIÇÃO DOS
COMPETENTES FORMAIS DE PARTILHA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE QUANDO FOR APRESENTADO: 1) COMPROVANTE
DE PAGAMENTO DO ITCMD NO VALOR DE R$ 16.800,00 (DEZESSEIS MIL E OITOCENTOS REAIS). 2) COMPROVANTE DE
PAGAMENTO/DEPÓSITO DA COTA PARTE DA HERDEIRA MENOR POR REPRESENTAÇÃO MYLA TAVARES PEREIRA, NA CONTA
POUPANÇA DE TITULARIDADE DA MESMA; Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas (embora haja avaliação do bem imóvel do
presente inventário às fls. 168/169) para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do
presente arrolamento objetivando possível cobrança de diferença de pagamento do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado
de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).Após, ARQUIVE-SE. Arapiraca,01 de outubro de 2019. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO (OAB 8584/AL) - Processo 0708271-82.2019.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: Y.J.A.C. - M.L.A.C. - 1 - Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 98 do
CPC. 2 Designo o dia 04 /12 /2019, às 11 :00 h, na sede desta Vara, para audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido por
carta precatória (prazo da carta: 30 dias), alertando que a ausência na referida audiência ou ainda a falta de acordo, passará a contar
imediatamente o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação, sob pena de REVELIA. Intime-se a representante da autora e o
Advogado da autora. Por fim, notifique-se o representante do Ministério Público. Arapiraca , 01 de outubro de 2019. André Gêda Peixoto
Melo Juiz de Direito
ADV: LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO (OAB 8584/AL) - Processo 0708271-82.2019.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: Y.J.A.C. - M.L.A.C. - 1 - Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 98 do
CPC. 2 Designo o dia 04 /12 /2019, às 11 :00 h, na sede desta Vara, para audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido por
carta precatória (prazo da carta: 30 dias), alertando que a ausência na referida audiência ou ainda a falta de acordo, passará a contar
imediatamente o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação, sob pena de REVELIA. Intime-se a representante da autora e o
Advogado da autora. Por fim, notifique-se o representante do Ministério Público. Arapiraca , 01 de outubro de 2019. André Gêda Peixoto
Melo Juiz de Direito
ADV: ELY KARINE OLIVEIRA FÉLIX SIMÕES (OAB 8048/AL) - Processo 0708318-56.2019.8.02.0058 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: C.B.S. - A.S.F. - Autos n° 0708318-56.2019.8.02.0058 Ação: Divórcio Consensual Requerente: Charles
Batista da Silva e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\<
Informação indisponível \>\> SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de pedido de divórcio consensual em que os interessados supracitados
requereram a homologação de avença, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial.
É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual,
depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes
as consequência do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade
perante o Juiz. Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante
simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que
assim dispõe: “a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição
e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil
para o registro civil e o registro de imóveis.”, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais
de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. A manutenção da audiência de
ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º