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TJAL 30/10/2019 -Pág. 199 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 30/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2456

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advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. Maceió,22 de outubro de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso
Juíza de Direito
ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL) - Processo 0716117-06.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional
de Insalubridade - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS - DESPACHO Antes de se remeter os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, intimese o Estado de Alagoas para se manifestar sobre a apelação adesiva de fls. 178/181, no prazo legal. Após, cumpra-se normalmente o
ato ordinatório de fls. 182. Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 25 de outubro de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de
Direito
ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0719975-79.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Subsídios - AUTOR: JAIME CAVALCANTE FARIAS - Diante do exposto, com fundamento no art. 108 do Estatuto da Polícia Militar de
Alagoas e no art. 201, §9º da Constituição Federal, julgo procedente a pretensão da inicial para determinar que o Estado de Alagoas
promova o respectivo ressarcimento, ao autor, pelas perdas salariais decorrente do não reconhecimento das averbações dos tempo de
serviço comprovados pelo autor, para efeitos de percebimento dos subsídios na reserva remunerada, retroativo à data da respectiva
transferência para a inatividade. Condeno, ainda, o Estado de Alagoas no pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre
o valor da diferença vencimental devida ao autor, em montante a ser apurado por ocasião da liquidação de sentença. P.R.I. Maceió,23 de
outubro de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ (OAB 15123/PB) - Processo 0720134-22.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA - Diante do exposto julgo procedente a pretensão da inicial
para determinar que o DETRAN/AL proceda ao processamento do pedido do autor para emissão da Carteira Nacional de Habilitação,
sem criar óbices quanto à existência de homonímia, condenando o DETRAN/AL no pagamento de honorários em favor da Defensoria
Pública, no valor que arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Sem custas. P.R.I. Maceió,23 de outubro de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti
Manso Juíza de Direito
ADV: DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL) - Processo 0721585-82.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção
- AUTOR: JOSE AMARO ARAUJO SANTOS - Diante do exposto, com lastro no art. 7º, incisos I, “a” e II, “a”, da Lei 6544/2004, julgo
improcedente a pretensão da inicial, condenando o autor no pagamento, das custas processuais e em honorários advocatícios que
arbitro em R$800,00 (oitocentos reais). P.R.I. Maceió,23 de outubro de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo
0723104-58.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Maria Veronica Ramos Correia - RÉU:
ESTADO DE ALAGOAS - Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Réu a pagar a Autora o adicional de
insalubridade, utilizando como base de cálculo o subsídio mínimo da sua categoria até a data da publicação da Lei 7.817/16, devendo
as diferenças salariais refletirem nas férias mais um terço e 13º salário, bem como ao pagamento da referida verba nos 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos e atualizados na forma definida no Tema 905 do STJ, formado quando do julgamento do
REsp 1.495.144/RS. Condeno o réu ao ressarcimento das custas iniciais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a
serem definidos depois de liquidado o julgado, consoante art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil. P. R. I. Maceió,21 de outubro de
2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0723415-49.2014.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido
formulado, confirmando a liminar, para condenar o Estado de Alagoas a fornecer à assistida, Sra. Maria das Neves Medeiros Costa, os
seguintes medicamentos: rivastigmina p5, concentração 5 cm² contém 9mg, 4,6mg/24h, na quantidade mensal de 30 adesivos por 30
dias e rivastigmina p10, concentração 10 c, tudo conforme relatório médico juntado às fls. 22. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do
Estado de Alagoas - FUNDEPAL, que fixo no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), conforme entendimento do
STF manifestado no Ag. Reg. na Ação Rescisória n.º 1.937 DF. P.R.I. Maceió,29 de outubro de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti
Manso Juíza de Direito
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0725545-12.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTORA: Marileide Lucia dos Santos Pereira - Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para
condenar o Réu a pagar a Autora o adicional de insalubridade, utilizando como base de cálculo o subsídio mínimo da sua categoria
até a data da publicação da Lei 7.817/16, devendo as diferenças salariais refletirem nas férias mais um terço e 13º salário, bem como
ao pagamento da referida verba nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos e atualizados na forma definida no
Tema 905 do STJ, formado quando do julgamento do REsp 1.495.144/RS. Condeno o réu ao ressarcimento das custas iniciais e ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem definidos depois de liquidado o julgado, consoante art. 85, §4º, II do
Código de Processo Civil. P. R. I. Maceió,21 de outubro de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), ADV: STEPHANY LOPES SILVA (OAB 14344/AL) - Processo 073228663.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: Gilberto Félix dos Santos - RÉU: Estado de Alagoas - Diante do
exposto, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em
R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como nas custas processuais, as quais são dispensadas em virtude da concessão da gratuidade da
justiça. P.R.I. Maceió,23 de outubro de 2019. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
Afranio Lages Neto (OAB 7897/AL)
Ana Maria Barroso Rezende (OAB 6082/SE)
Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL)
Cláudia Ney Alves de Assis (OAB 8894/AL)
Djalma Andrade Neto (OAB 9814/AL)
Eduardo Valença Ramalho (OAB 5080/AL)
Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL)
Elson Teixeira Santos (OAB 3956/AL)
Emanuel Florencio Barbosa (OAB 2019/AL)
Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL)
HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR (OAB 363BSE)
Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB 15123/PB)
Jhonatas Cabral Gomes dos Santos (OAB 13532/AL)
João Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL)
Josué Ruan Ferreira Calheiros (OAB 14356/AL)
Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL)
Livia Moreira de Oliveira Silva (OAB 25268/BA)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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