Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2514
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19ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/EXECUÇÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2020
ADV: JOSÉ CLÁUDIO ATAIDE ACIOLI (OAB 2308/AL) - Processo 0008568-35.2004.8.02.0001 (001.04.008568-7) - Execução Fiscal
- Impostos - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com
resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a)
no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que
efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito
e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado
e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos
financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO FILHO (OAB 6954AL) - Processo 0018561-39.2003.8.02.0001 (001.03.018561-1)
- Execução Contra a Fazenda Pública - Impostos - EXECUTADO: Opennet Comercio Servicos e Representacoes Ltda - Diante do
exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC,
em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito
se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010
do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à
desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se
baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0021819-13.2010.8.02.0001 (001.10.021819-0) - Execução
Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo
de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida.
Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a)
executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se
a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após
o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou
bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: IVÂNIA CRISTINA SOARES LAVÔR FIDELIS (OAB 8011/AL) - Processo 0043171-61.2009.8.02.0001 (001.09.043171-6) Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADO: Banco Itau Veiculos S.A - Diante do exposto, julgo extinto o
presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento
da dívida. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda com a transferência do valor de R$ 5.009,51 (cinco mil e nove reais
e cinquenta e um centavos), acrescidos dos juros e correções monetárias, para a conta do PROCON/AL (Ag.: 2735; Operação: 006;
Conta: 00071134-0), valendo-se dos depósitos judiciais associados ao presente processo. Proceda-se, ainda, com a transferência do
valor de R$ 556,61 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), acrescidos dos juros e correções monetárias,
referente aos honorários advocatícios (10%), para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas (CEF, Ag. 1545,
Op.013, Conta 82212-2). Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após
a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de
inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de
Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição
de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquivese.
ADV: THIAGO MAIA NOBRE ROCHA (OAB 6213/AL) - Processo 0082070-65.2008.8.02.0001 (001.08.082070-1) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADO: Armarinho Machado Ltda e outro - Diante do exposto, julgo extinto o presente
processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida.
Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a)
executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se
a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após
o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou
bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: JOSÉ CLÁUDIO ATAIDE ACIOLI (OAB 2308/AL) - Processo 0084728-62.2008.8.02.0001 (001.08.084728-6) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo
de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida.
Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a)
executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se
a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após
o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou
bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937/AL) - Processo 0700505-57.2016.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXECUTADO: B2w Companhia Global do Varejo - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com
resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Expeça-se ofício ao Banco
do Brasil para que proceda com a transferência do valor de R$ 7.903,17 (sete mil novecentos e três reais e dezessete centavos),
acrescidos dos juros e correções monetárias, para a conta do PROCON/AL (Ag.: 2735; Operação: 006; Conta: 00071134-0), valendo-se
dos depósitos judiciais associados ao presente processo. Proceda-se, ainda, com a transferência do valor de R$ 790,31 (setecentos e
noventa reais e trinta e um centavos), acrescidos dos juros e correções monetárias, referente aos honorários advocatícios (10%), para
a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas (CEF, Ag. 1545, Op.013, Conta 82212-2). Condeno o(a) executado(a)
no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que
efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito
e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado
e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos
financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º