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TJAL 06/05/2020 -Pág. 267 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 06/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XI - Edição 2579

267

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Com fulcro no art. 6º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito do cumprimento da determinação legal prevista no art. 303, §1º, I, do CPC, o qual
impõe ao autor aditar o pedido de tutela antecipada antecedente, após a concessão da liminar requerida, sob pena de extinção, a luz
do art. 300, §2º, do CPC. Notifique-se o magistrado a quo sobre o cumprimento do referido dispositivo (art. 303, §1º, I, do CPC), nos
autos de origem. Intime-se, também, a parte agravada para que se manifeste, no mesmo prazo, a respeito da exceção de incompetência
levantada neste agravo de instrumento. Publique-se. Maceió, 05 de maio de 2020. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803018-67.2020.8.02.0000
Gratificação Natalina/13º Salário
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Agravante : Sindicato dos Médicos do Estado de Alagoas - Sinmed
Advogado : Felipe Bruno Carvalho Calheiros Costa (OAB: 10842/AL)
Advogada : Maria Gorete Moura Galvão de Araújo (OAB: 3614/AL)
Advogada : Renata Sandra de Almeida Correia (OAB: 12434/AL)
Agravado : Município de Maceió
Procurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Médicos
do Estado de Alagoas Sinmed em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal.
A parte agravante, ao interpor o presente recurso, pugna pela distribuição por dependência ao agravo de instrumento nº 080279347.2020.8.02.0000, de relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, em razão da conexão entre as partes e a causa
de pedir. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, vejo que o referido agravo de instrumento possui as mesmas partes
e versa sobre a mesma relação jurídica ora discutida, qual seja, o restabelecimento do pagamento do 13º salário nos meses dos
aniversários dos servidores municipais. Nesse ponto, ressalto que o instituto da conexão é conceito que alcança as ações que possuam
como fundamento a mesma relação jurídica e, mais do que isso, ainda que possuam relações jurídicas distintas, uma dependa da outra.
Por uma conclusão lógica, evidencio que a conexão não se restringe ao conceito dado pelo legislador, sobretudo em decorrência dos
próprios objetivos pretendidos pelo instituto, quais sejam, evitar decisões conflitantes e promover a economia processual, prestigiando,
assim, os princípios da segurança jurídica e da celeridade. Conclusão que se impõe, após as ilações acima alinhavadas, é a de que
as demandas que possuam entre elas uma relação de prejudicialidade são conexas e, por conseguinte, devem ser reunidas para
evitar decisões conflitantes que venham a tornar eventual decisão proferida em um ou outro processo inócua ou contraditória. Assim,
estando o presente recurso relacionado ao agravo de instrumento de relatoria da Des. Elisabeth Carvalho Nascimento, entendo que
resta configurada sua prevenção. Desta feita, em observância ao disposto no art. 98, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte
Estadual, remetam-se os presentes autos à DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito. Publiquese. Cumpra-se. Maceió, 05 de maio de 2020. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Maceió, 5 de maio de 2020

Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Tribunal de Justiça
Gabinete do Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação n.º 0700205-26.2018.8.02.0066
Responsabilidade Civil
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor:
Apelante : Maria Zélia Correia Lima Brandão
Advogado : João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL)
Apelante : Josué Barbosa dos Santos
Advogado : João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL)
Apelante : Samia Regia Rodrigues Lemos
Advogado : João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL)
Apelante : Aylton Soares Prazeres
Advogado : João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL)
Apelante : Luiz Carlos da Silva Mendes
Advogado : João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL)
Apelante : Maria Edleuza da Silva Mendes
Advogado : João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL)
Apelante : Adeane Loureiro de Almeida
Advogado : João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL)
Apelante : João Carlos Ferreira Rosendo
Advogado : João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL)
Apelante : Maria Inês Souto Rosendo
Advogado : João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL)
Apelante : Sônia Maria Lima Uchôa
Advogado : João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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