Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2912
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Apelação Cível n.º 0729784-20.2018.8.02.0001
Promoção
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Estado de Alagoas
Apelado : Tertuliano dos Santos Neto
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de setembro de 2021
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0802423-34.2021.8.02.0000
Defeito, nulidade ou anulação
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Banco Daycoval S/A
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR)
Agravada : CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado : Sidney Siqueira dos Santos (OAB: 10962/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2021. Compulsando-se os autos de primeiro grau nº 0700340-94.2020, observo
que o Magistrado de singela instância proferiu sentença de mérito às fls. 301/305. Dessa feita, essa circunstância, por si só, resulta
na prejudicialidade do agravo de instrumento. Vejamos precedentes que robustece tal entendimento, a saber: Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. A decisão
interlocutória que deferiu a tutela antecipada é substituída pela sentença. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado
pela perda superveniente de seu objeto. Entendimento do egrégio STJ. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº
70070911409, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 20/01/2017) (grifo nosso)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. A decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada é substituída pela sentença. Logo, o
presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Entendimento do egrégio STJ. Agravo de
instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70067578617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dall’Agnol, Julgado em 06/07/2016) (grifo nosso) A respeito do recurso prejudicado, utilizo-me das Lições de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12.ª ed., 2012, p. 1142, in verbis: Recurso
prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se
o não-conhecimento do recurso. Nesse passo, resta prejudicada a apreciação do mérito do presente recurso, conforme fato supra
transcrito, evidente perecimento do objeto recursal. Forte nas considerações expostas, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Publique-se e intime-se. Após, arquive-se. Maceió, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0802643-32.2021.8.02.0000
Reajuste de Prestações
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Amil Assistência Médica Internacional S.a.
Advogado : Paulo Roberto Vigna (OAB: 176477/SP)
Agravado : ANTONY RAFAEL LEAL SANTOS
Defensor P : Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2021. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica
Internacional S.a. em face da decisão proferida pelo Magistrado da Vara Plantonista da 1ª Circunscrição - São Miguel dos Campos que,
nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por ANTONY RAFAEL LEAL
DOS SANTOS, representado por sua genitora MARIA ALESSANDRA LEAL DOS SANTOS (proc n. 0700195-39.2019.8.02.0068), deferiu
a tutela antecipada nos seguintes termos: Ante o exposto, diante do que fora acima exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, com
fulcro nos arts. 294, 297, 300, 536 e 537 do Código de Processo Civil, determinando que a empresa ré restabeleça o contrato do Plano
de Saúde do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem qualquer cláusula que comporte nova perícia ou período de carência,
sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado de
intimação para ciência e cumprimento desta decisão. Defiro o pedido de assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 98, §1º e
seguintes, do CPC. Reconheço a aplicação da prioridade de tramitação processual, determinada pelo art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), em razão das circunstâncias pessoais do autor. Por assim ser, aponha-se a respectiva tarja no
presente feito. [...] Na origem, o autor alegou que, é usuário do Plano de Saúde da empresa AMIL há mais de 11 anos, entretanto, teve
seu contrato fora cancelado em razão do inadimplemento de duas faturas cujos vencimentos foram em abril e maio de 2019. Afirmou,
ainda, que a fatura do mês de maio já foi paga e a do mês de abril só se encontra pendente de quitação por questões alheias à vontade
do autor (problemas com leitura do código de barras), em que pese já tenha noticiado tal fato à empresa ré. Outrossim, alegou que não
recebeu qualquer notificação prévia sinalizando a intenção de a empresa AMIL cancelar o contrato outrora avençado. Ademais, salientou
o autor que é possuidor de Transtornos específicos misto do desenvolvimento (CID F83), Transtornos específicos do desenvolvimento
das habilidades escolares (CID F81) e Paralisia cerebral (CID G80), aduzindo ser imprescindível que seu direito de ter assistência
médica seja resguardado. Assim, requereu tutela de urgência, no sentido de que seja reativado o seu contrato de Plano de Saúde, o que
foi deferido nos termos acima expostos. Inconformado, o Plano de Saúde demandado interpôs o presente recurso alegando que o
cancelamento foi devido, diante da inadimplência e que esta possibilidade estava disposta em contrato. Assevera ainda, que foi enviada
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