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TJAL 29/09/2022 -Pág. 141 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 29/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIV - Edição 3153

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do executado em cadastros de inadimplentes. Ademais, a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento, garantida a
execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo. 8. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0735880-46.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 3. O pedido de desistência
formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo
necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. 4. Diante das razões expostas, dando por
encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que
possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VIII, do CPC. 5. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. 6. Certificado o trânsito em
julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. 7. Proceda o cartório com a baixa de eventuais restrições decorrentes da presente
demanda. P.R.I.
ADV: LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM (OAB 9955/AL), ADV: LEONARDO MEDEIROS JATOBÁ (OAB 15706B/AL)
- Processo 0736103-96.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Marcos Antonio Costa
Jatobá - RÉU: Pemagri Peças e Máquinas Agrícolas Ltda - 1. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, sem que houvesse a
citação da parte ré, a autora apresentou pagamento referente ao acordo feito com a ré. 2. No entanto, antes da manifestação do Estadojuiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas
cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam
a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. 3. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a
direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além
ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados
tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. 4.
Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002. 5. Diante das razões
expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que
possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
III, b , do CPC. 6. Sem condenação em custas, com base no Art. 90, § 3°, do CPC. Honorários nos termos do acordo 7. Como houve
renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Publique-se.
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL) - Processo
0830014-37.1999.8.02.0001 (001.99.000561-6) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Jose Valter
Galvao de Vasconcelos - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Tendo em vista a quitação integral do débito, noticiado na fl. 479 pela parte autora,
proceda o cartório com a baixa definitiva da presente demanda e seus dependentes com as cautelas de praxe. Publique-se.
Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL)
Alan Figueirêdo Lima (OAB 13517/AL)
Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL)
ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 10456/AL)
Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456-a/AL)
Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL)
Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL)
Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE)
Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL)
Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL)
BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL)
Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL)
Camila Barros dos Santos (OAB 13694/AL)
Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL)
Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE)
Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB 6557/AL)
Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL)
Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP)
Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL)
Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Denarcy Souza e Silva Júnior (OAB 6000/AL)
Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL)
Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL)
Edivaldo Ferreira da Silva (OAB 1550/AL)
Edivaldo Ferreira da Silva (OAB 1550/AL)
Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE)
Edvaldison Simões Nobre do Amaral (OAB 7606/AL)
Eliseu Soares da Silva (OAB 7603/AL)
Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA)
ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL)
Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL)
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL)
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG)
Felipe Gomes de Barros Costa (OAB 12461/AL)
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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