Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3192
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entretanto, a distribuição se deu por sorteio e não por prevenção do órgão julgador. Nessa vereda, regulando a hipótese o Regimento
Interno desta Corte estabelece: Art. 98. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada
sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos
no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se
assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor,
observadas as regras de conexão. § 3º. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou
pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º. Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de
seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. Assim, com fulcro no artigos 98, § § 1º, 3º e 4º do Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Diretoria Adjunta Assuntos Judiciários - DAAJUC, para que proceda com a nova distribuição do presente
feito, devendo ser observada a competência do Des. Washington Luiz Damasceno Freitas ou ao seu sucessor na vaga. Publique-se e
cumpra-se. Maceió, 28 de novembro de 2022. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator
Maceió, 28 de novembro de 2022
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Domingos de Araújo Lima Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível n.º 0010992-74.2009.8.02.0001
Responsabilidade Civil
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Divone Amorin dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Irany Saraiva Bandeira.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Maria Ana Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Manoel Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Thatiana Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : José Wellington Saraiva.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelante : Aurino Saraiva dos Santos.
Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL).
Apelado : Município de Maceió.
Procurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 01/2019 DJE 1º/02/2019) Trata-se de apelação cível interposta por Divone
Amorin dos Santos e outros, em face de sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal que, nos autos da ação
de indenização por danos morais, julgou o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do réu Município de
Maceió (art. 485, VI, do CPC). Condenou-se os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Em
suas razões recursais (fls. 181/187), alegam que sofreram danos morais porque durante uma transferência de ossuário em cemitério
municipal, constatou-se, restos mortais do pai dos autores não se encontravam na respectiva cova. Defende que a responsabilidade
do Município de Maceió é subsidiária à autarquia SMCCU e” ao deixar de vigiar e fiscalizar o cemitério na forma que deveria, permitiu
o ocorrido”. Assim, requer o provimento recursal para “reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva do Município de
Maceió em configurar na presente demanda com a consequente condenação ao pagamento de danos morais no valor não inferior
a R$250,000,000 (duzentos e cinquenta mil reais), levando em consideração a gravidade do evento e de suas repercussão para os
autores”. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 193/204), alegando, em suma, que “na responsabilidade
subsidiária, a exigência do pagamento por parte do credor, somente será exercida em face do devedor subsidiário, após o esgotamento
de tentativas de recebimento do credor originário/principal, e para isso, torna-se necessário que o devedor principal ocupe o polo passivo
da ação”. No mérito, afirmou a inexistência da configuração de ato ilícito e danos morais à luz das provas constantes nos autos. Assim,
requer o não provimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta
de julgamento. Maceió, 25 de novembro de 2022. Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0700043-27.2021.8.02.0001
Dissolução
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : A. N. dos S..
Advogado : Renan Bruno Nascimento (OAB: 23557/ES).
Apelada : D. C. da S. A..
Advogado : Ruana Guarani Santos (OAB: 16344/AL).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 01/2019 - DJE 1º/02/2019) Trata-se de apelações cíveis interpostas por A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º