Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3199
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DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela de Urgência, interposto por THIAGO FORTES BORGES,
em face de Decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Oficio de Passo do Camaragibe/AL, nos autos
da Ação de Obrigação de Fazer de n.º 0700579-57.2021.8.02.0027, que deferiu o pedido de Tutela Antecipada requerida por JOSÉ
AUGUSTO TRINDADE PADILHA FILHO, BORGES E PADILHA RESTAURANTE E TURISMO LTDA. e FORTES E PADILHA POUSADA
LTDA. (POUSADA WASSU)., nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 de NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE
o pedido de concessão da tutela antecipada, determinando o afastamento temporário do réu nas atividades de gestão e administração
das empresas autoras, devendo ser mantido o pagamento do seu pró-labore, por entender ser necessário um maior lastro probatório
para decisão a esse respeito. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação a ser realizada no dia 04/02/2022, às 09h (nove
horas). Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça na data e hora designadas. [...]. Em suas
razões recursais, aduziu a parte Agravante que, após meses de tratativas negociais, em abril de 2019, juntamente com o Agravado José
Augusto Trindade Padilha Filho, foi constituída a Sociedade Empresária Fortes & Padilha Pousada Ltda., com participação societária
de 50% (cinquenta por cento) para cada sócio, consignando-se que a administração e gestão ordinária da sociedade seria exercida
exclusivamente pelo Agravante. Narrou que, posteriormente, em setembro de 2019, Agravante e Agravado constituíram nova empresa,
intitulada Borges & Padilha Restaurante e Turismo Ltda., contemplando, igualmente, participação societária de 50% (cinquenta por cento)
para cada, com administração da sociedade pelo Agravante. Alegou o Agravante que, mesmo antes do início da operação da Pousada,
passou a residir no imóvel, dedicando todo o seu tempo às sociedades, que se revelaram um sucesso, com grande aceitação do público
em geral, muito graças ao desempenho de seu administrador. Seguiu relatando que, em setembro de 2021, as partes formalizaram a
alteração dos Contratos Sociais para estabelecer que ambos os sócios passariam a exercer a administração da sociedade, contando
o Agravante com 30% (trinta por cento) do Capital Social de cada sociedade. Argumentou que os problemas do empreendimento se
iniciaram com a intervenção dos Srs. José Augusto Trindade Padilha e Emília Grício, genitores do Agravado, no empreendimento. Expôs
que, em 12/11/2021, recebeu notificação para que se afastasse, por completo, da gerência das empresas, em flagrante inobservância
aos Acordos de Sócios firmados e ao disposto no art. 1.014, do Código Civil. Aduziu, ainda, que o Agravado vem praticando atos, em
nome das sociedades, de forma isolada, sem nem mesmo comunicá-los ao Agravante, destacando-se a autorização de pagamentos que
não pertencem às sociedades, mas sim aos pais do Agravado. Sustentou que, após tais ocorrências, percebeu falhas nas operações
das sociedades, principalmente quanto à proibição de entrada de crianças na Pousada e no Restaurante, à exceção dos filhos do
Agravado ou dos filhos dos amigos deste, trazendo prejuízos à imagem dos negócios. Defendeu que sua destituição da administração
das empresas implica irreversibilidade e quebra da própria sociedade, ante o desfazimento do affectio societatis. Nesse sentir, a Decisão
recorrida teria violado o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, bem como o direito societário do Agravante, conforme art. 1.01, do Código
Civil. In fine,requereu a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a suspensão
da eficácia da Decisão combatida e restabelecer a gestão e administração do sócio junto às empresas Agravadas. Pugnou, ainda,
pela intimação dos Agravados e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento, de modo a confirmar o restabelecimento da
gestão e administração dos negócios pelo Agravante. Em Decisão de fls. 219/225 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, posto a
ausência do pericum in mora e determinada a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões ao Recurso. Devidamente
intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certidão de fl. 227. Às fls. 228/236 o
Agravante pleiteou a reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em seguida, os Agravados
Borges e Padilha Restaurante e Turismo Ltda., Fortes e Padilha Pousada Ltda. e José Augusto Trindade Padilha Filho apresentaram
contrarrazões, argumentando, em síntese, a nulidade da intimação da parte Agravada, visto que não foram indicados pelo Agravante
todos os advogados dos Agravados e, no mérito o não provimento do Recurso (fls. 237/264). Solicitada a inclusão do processo em pauta
de julgamento (fls. 287/290), os Agravados pleitearam que o Recurso fosse retirado de pauta, sob o argumento de que após a apreciação
do pedido liminar, o Agravante trouxe novos fatos e documentos, não tendo sido oportunizado aos Agravados se manifestarem sobre
eles, bem como não foram apreciadas às alegações acerca do vício na intimação da parte Agravada (fls. 292/310). Retirado de pauta
e intimado o Agravante, este se manifestou às fls. 314/338 defendendo a intempestividade das contrarrazões para se manifestar sobre
contrarrazões (fl. 312). Realizada audiência de conciliação, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para as partes apresentarem
Minuta de Acordo (fls. 356/357). Decorreu o prazo sem que as partes apresentassem a Minuta (fl. 361). Manifestou-se o Agravante,
reiterando o pedido de desentranhamento das contrarrazões em virtude da intempestividade e pela reconsideração da Decisão que
indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 362/363). No essencial, é o relatório. Estando o processo em ordem, peço
inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de dezembro de 2022
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Orlando Rocha Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível n.º 0700186-47.2021.8.02.0023
Indenização por Dano Material
4ª Câmara Cível
Relator: Des. Orlando Rocha Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).
Advogado : Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível (fls. 263/273) interposta por BANCO BRADESCO, em face de FERNANDO ANTONIO
DE OLIVEIRA, contra a Sentença (fls. 249/259) exarada pelo Juízo de Direito da Vara Do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, nos
autos da Ação por cobrança indevida c/c danos morais, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Posto isso,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por FERNANDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO
S/A para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos descontos descritos na inicial; salvo as parcelas descontadas de
fevereiro de 2015 até julho de 2018, pois a pretensão neste ponto encontra-se prescrita; 2. CONDENAR a empresa ré ao pagamento de
indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente
de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação da sentença, ressalvando-se os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º