Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3201
375
Ciência ao Ministério Público.
Atualize-se o CNACL.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Colonia Leopoldina,11 de dezembro de 2022.
Darlan Soares Souza
Juiz de Direito
Autos n° 0700198-71.2019.8.02.0010
Ação: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas
Infrator: Rudson Pablo de Lima Silva e outro
SENTENÇA
POSTO ISSO, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, bem como com fundamento na Súmula 338 da Corte Superior
de Justiça, JULGO PRESCRITA a pretensão de aplicação de medida socioeducativa imposta nestes autos, extinguindo o processo com
resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Atualize-se o CNACL.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Colonia Leopoldina,12 de dezembro de 2022.
Darlan Soares Souza
Juiz de Direito
Autos n° 0700086-68.2020.8.02.0010
Ação: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas
Infrator: Martiniel Francisco Soares da Silva
SENTENÇA
POSTO ISSO, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, bem como com fundamento na Súmula 338 da Corte Superior
de Justiça, JULGO PRESCRITA a pretensão de aplicação de medida socioeducativa imposta nestes autos, extinguindo o processo com
resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Atualize-se o CNACL.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Colonia Leopoldina,12 de dezembro de 2022.
Darlan Soares Souza
Juiz de Direito
Autos n° 0700344-78.2020.8.02.0010
Ação: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas
Infrator: Miguel dos Santos
SENTENÇA
POSTO ISSO, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, bem como com fundamento na Súmula 338 da Corte Superior
de Justiça, JULGO PRESCRITA a pretensão de aplicação de medida socioeducativa imposta nestes autos, extinguindo o processo com
resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Atualize-se o CNACL.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Colonia Leopoldina,12 de dezembro de 2022.
Darlan Soares Souza
Juiz de Direito
Autos n° 0700240-23.2019.8.02.0010
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º