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TJAL 02/01/2023 -Pág. 932 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 02/01/2023 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIV - Edição 3214

932

recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou
grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento
ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. (...) § 4o A fiança será aplicada de acordo com as
disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. Neste ponto, faz-se necessário analisar
a possibilidade de prisão preventiva do autuado com base nos requisitos previstos no código de processo penal. No caso em tela, com
máxima excepcionalidade, foi justificada a segregação do acusado Alisson Franklin Costa da Silva em razão da gravidade in concreto do
delito e da necessidade em garantir a ordem pública, e ainda para garantir a segurança da vítima, consoante decisão fundamentada de
fls. 34/37. A Defesa requereu, em síntese, a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que as cautelares diversas da prisão
são suficientes para o caso concreto, conforme se observa às fls. 115/125. De se ver, contudo, que o pleito defensivo não merece
deferimento, uma vez que a necessidade de manutenção da segregação cautelar do denunciado se justifica como meio de assegurar a
garantia da ordem pública, em especial, a segurança da vítima. Isso porque, de acordo com as declarações prestadas, em sede policial,
pela ofendida Geysielly Paulino de Farias Santos, o acusado mesmo após a lesão causada na vítima, e tendo a mesma procurado a
unidade de saúde, seguiu-a até o local, visando impedir a notícia às autoridades quanto à lesão sofrida. Consta, ainda, que a violência
doméstica acima narrada ocorreu na presença do filho da vítima. Por conseguinte, verifica-se que os requisitos autorizadores da prisão
preventiva ainda se mantém, estando a segregação do réu fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo se falar, portanto,
em ausência dos pressupostos autorizadores da manutenção da cautelar preventiva máxima, consoante argumenta a Defesa em seu
pedido de fls. 115/125. Nessa seara, e como forma de reforçar um dos motivos que justificaram o indeferimento do pleito defensivo, está
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as condições favoráveis do autuado, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada(STJ, HC 516.672/SP, DJe 27/08/2019). Por fim, como bem observou
o Ministério Público em seu parecer de fls. 144/145, percebe-se uma gravidade em concreto acentuada no caso em tela, uma vez que o
acusado teria lesionado sua companheira e a agredido fisicamente com uma faca peixeira, na presença de seu filho. Diante disso, e
considerando a gravidade dos fatos narrados, ressalta-se a necessidade da manutenção da prisão preventiva do indiciado, fundada na
garantia da ordem pública, a qual aspira ao acautelamento do meio social, evitando que o agente cometa novos delitos, quer porque seja
propenso às práticas delituosas, quer porque é portador de elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social.
Com efeito, considerando os parâmetros estabelecidos pelo art. 282 do Código de Processo Penal, e orientando-me pelos ditames da
necessidade e adequação, verifico que não é cabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar em substituição a prisão preventiva,
diante das peculiaridades do caso in concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela
Defesa, ao passo em que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE Alisson Franklin Costa da Silva, com fundamento nos arts. 282,
312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal. Proceda-se à atualização do histórico de partes e à evolução de classe do processo
no SAJ. Cite-se o acusado Alisson Franklin Costa da Silva para que seja apresentada resposta à acusação, nos termos determinados no
tópico 1. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência (Réu Preso). Arapiraca , 19 de dezembro de 2022. Clarissa
Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito
ADV: VERÔNICA VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 6489/AL) - Processo 0712862-82.2022.8.02.0058 - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: Michelly Costa Silva Farias - DECISÃO
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado por Michelly Costa Silva Farias em face de Jorinaldo do Nascimento
Farias, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as partes são casados há 10 (dez) anos, dessa união
o casal tem dois filhos menores, no entanto aduz a requerente que o relacionamento foi muito conturbado, que o requerido é muito
agressivo e já a agrediu fisicamente, com tapas, chutes, empurrões, puxões de cabelo, chegando a cortar a orelha dela onde pegou 5
(cinco) pontos. Sustenta a autora que já sofreu violência psicológica, sendo ameaçada que se ela o denunciasse e ele fosse preso sairia
da cadeia e ela iria ver Além da violência física e moral, informou que vêm sofrendo ameaças de morte por parte do requerido, o qual
teria, também, quebrado o celular pessoal da vítima no último dia 03 de setembro de 2022, bem como sofreu violência moral com
palavras de baixo calão como vagabunda, rapariga e outras palavras ofensivas. Conforme boletim de ocorrência, no dia 10/12/2022, a
requerente foi ameaçada para sair do trabalho, e ao chegar em casa foi agredida verbalmente com ameaças, injúrias e difamações, que
estas ameaças vem ocorrendo há algum tempo, como ameaças de morte caso ela se separe dele, que posteriormente o requerido
pegou no seu pescoço e apertando com força, chegou a pegar uma faca na cozinha. Afirmou, por fim, estarem presentes os requisitos
autorizadores da concessão das medidas protetivas de urgência diante da violência doméstica sofrida nas modalidades física, psicológica
e moral. Juntou Boletim de Ocorrência de n. 00146205/2022 (fls. 9/10). Vieram-me os autos conclusos. Em essencial, é o relatório.
Fundamento e decido. A Constituição da República, no capítulo destinado à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso,
obriga o Estado a coibir todo e qualquer tipo de violência doméstica, assegurando a paz nas relações familiares, como reflexo do direito
fundamental à dignidade da pessoa humana, ao dispor, no § 8º do art. 226, que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Tal dispositivo constitucional
inspirou a Lei n. 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que transcreve para o ordenamento pátrio normas de direito
internacional, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. A Lei n. 11.340/2006, em seu Capítulo II, previu a possibilidade
de concessão de medidas protetivas de urgência pelo magistrado, inclusive de forma liminar, quando provocado pela ofendida ou pelo
Ministério Público, sendo essas direcionadas tanto à proteção da vítima quanto à imposição de obrigações ao agressor no sentido de
assegurar a proteção da vítima. Especificamente para a seção II do Capítulo II da Lei Maria da Penha, consta o seguinte enunciado
normativo, in verbis: Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente,
as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas
por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da
ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e
reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) VII acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual
e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de
outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no
caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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