Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3226
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AUTOR: Jefferson de Jesus Santos - DECISÃO 1- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme Art. 98 do CPC. 2- Deixo
para analisar e estabelecer os alimentos provisórios após prospectiva audiência de conciliação. 3- Designo o dia 23 / 02 /2023, às 08
: 30 h, para a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida, através de mandado ou contato telefônico, alertando-a que a
ausência na referida audiência ou ainda a falta de acordo iniciará automaticamente a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de contestação, sob pena de REVELIA. Intime-se o ator, através de seus advogados. Por fim, notifique-se o representante
do Ministério Público. 4- Cumpra-se. Arapiraca, 17 de janeiro de 2023. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: ROBERTA GOMES LIMA (OAB 17571/AL), ADV: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA LEITE (OAB 10505/AL) - Processo
0702503-73.2022.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Dorací Antonia dos Santos Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO
o termo de acordo firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixados pelo falecimento de JURACY PEDRO DOS SANTOS, ficando
estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 610 e seguintes do Código de
Processo Civil, que: 1) Que a posse do imóvel medindo 23,5 (vinte e três e meia) tarefas, localizado no Sitio Lagoa dos Ferros, situado
no município de Igaci/AL, ficará em condomínio, obedecendo os seguintes percentuais: A) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para
a herdeira DORACÍ ANTONIA DOS SANTOS SILVA; B) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para o herdeiro DIOCLECIO JOSE DOS
SANTOS; C) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para o herdeiro ADELSON JOSÉ DOS SANTOS; D) 12,5% (doze vírgula cinco por
cento) para o herdeiro DIVANILDO JOSE DOS SANTOS, E) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para o herdeiro MANOEL PEDRO
DOS SANTOS; F) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para o herdeiro EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS; G) 12,5% (doze vírgula
cinco por cento) para o herdeiro JOSÉ PEDRO DOS SANTOS FILHO; F) Que a cota parte do herdeiro falecido MANOEL JOSE DOS
SANTOS será partilhada da seguinte forma: Filhos: F.1) 2,09% (dois virgula zero nove por cento) para a herdeira MAURICEIA JUVENIA
DOS SANTOS SILVA; F.2) 2,09% (dois virgula zero nove por cento) para o herdeiro JOSE CICERO DOS SANTOS; F.3) 2,08% (dois
virgula zero oito por cento) para a herdeira ROSICLEIDE JUVENIA DOS SANTOS; F.4) 2,08% (dois virgula zero oito por cento) para
o herdeiro JOSÉ WELLITON DOS SANTOS; F.5) 2,08% (dois virgula zero oito por cento) para a herdeira ROSELIA DOS SANTOS
SILVA CRUZ; F.6) 2,08% (dois virgula zero oito por cento) para a herdeira MARIA SOLEDADE SANTOS DO NASCIMENTO; 2) Que
o imóvel residencial localizado no lote, nº 12, quadra A, do loteamento São Pedro, situado no bairro Primavera, ficará para a herdeira
Iracy Pedro dos Santos CONDICIONO A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, QUANDO
FOR APRESENTADO: 1) COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE ITCMD E MULTA NO VALOR DE R$ 8.560,00 (oito mil,
quinhentos e sessenta reais). 2) CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS E DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO EM NOME DO
FALECIDO. 3) CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS ESTADUAIS EM NOME DO FALECIDO. 4) CERTIDÃO NEGATIVA DE IPTU DO
ÚNICO BEM IMÓVEL URBANO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. 5) FICHA REGISTRAL ATUALIZADA DO BEM IMÓVEL MENCIONADO
NO ITEM 1 DA PRESENTE SENTENÇA (LOCALIZADO NA ZONA RURAL); 6) COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS CASO SEJA APRESENTADO FICHA REGISTRAL ATUALIZADA DO BEM DESCRITO NO ITEM 1 ACIMA, A PARTILHA
DE TAL BEM PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: 1) Que a PROPRIEDADE do imóvel medindo 23,5 (vinte e três e meia) tarefas,
localizado no Sitio Lagoa dos Ferros, situado no município de Igaci/AL, ficará em condomínio, obedecendo os seguintes percentuais: A)
16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis por cento) para a herdeira DORACÍ ANTONIA DOS SANTOS SILVA; B) 16,66% (dezesseis
virgula sessenta e seis por cento) para o herdeiro DIOCLECIO JOSE DOS SANTOS; C) 16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis
por cento) para o herdeiro ADELSON JOSÉ DOS SANTOS; D) 16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis por cento) para o herdeiro
DIVANILDO JOSE DOS SANTOS, E) 16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis por cento) para o herdeiro MANOEL PEDRO DOS
SANTOS; F) Que a cota parte do herdeiro falecido MANOEL JOSE DOS SANTOS (16,66%) serão partilhados da seguinte forma:
Filhos: F.1) 2,37% (dois virgula trinta e sete por cento) para a herdeira MAURICEIA JUVENIA DOS SANTOS SILVA; F.2) 2,37% (dois
virgula trinta e sete por cento) para o herdeiro JOSE CICERO DOS SANTOS; F.3) 2,37% (dois virgula trinta e sete por cento) para a
herdeira ROSICLEIDE JUVENIA DOS SANTOS; F.4) 2,37% (dois virgula trinta e sete por cento) para o herdeiro JOSÉ WELLITON
DOS SANTOS; F.5) 2,37% (dois virgula trinta e sete por cento) para a herdeira ROSELIA DOS SANTOS SILVA CRUZ; F.6) 2,37% (dois
virgula trinta e sete por cento) para a herdeira MARIA SOLEDADE SANTOS DO NASCIMENTO; F.7) 2,37% (dois virgula trinta e sete
por cento) para o herdeiro JOSE PEDRO DOS SANTOS FILHO. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. APRESENTADO AS
PENDÊNCIAS ACIMA DESCRITAS, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO, EXPEÇA-SE OS FORMAIS DE PARTILHA OU CARTA DE
SENTENÇA Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das
principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança de diferença de pagamento do ITCMD através da Secretária da
Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca,17 de janeiro de 2023.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: LUIZ HENRIQUE ROMERO (OAB 103109/PR) - Processo 0704404-18.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - União
Estável ou Concubinato - AUTORA: E.M.S. - Autos n° 0704404-18.2018.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edna
Monteiro da Silva Réu: Nelson Eduardo Vainer SENTENÇA Vistos etc, EDINA MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos
autos, através da Assistência Judiciária, requereu AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL contra
NELSON EDUARDO VAINER, sendo aduzido em síntese, que conviveram em união estável no período de novembro/1999 a maio/2018,
sendo que de tal união resultou no nascimento de 03 (três) filhas: Lohaine Natally da Silva Vainer, Laisa Dandara da Silva Vainer e
Laryssa Raynara da Silva Vainer, sendo que a autora se encontra com a guarda de fato das menores Lohaine e Laisa, ao passo que o
demandado com a guarda de fato da menor Laryssa. Foi requerido a fixação de alimentos em favor das menores, e ainda a partilha de
bens mencionados na inicial, com a configuração e dissolução da união estável mencionada. Com a inicial, foram acostados os
documentos de fls. 05/14. Decisão às fls. 11/12 com a fixação de alimentos provisionais em favor dos filhos do casal. Promovida a
citação de demandado (certidão às fls. 25), que deixou transcorrer o prazo legal, sem a apresentação de contestação, alegando que não
tem condições de contratar advogado, sendo apenas uma declaração unilateral do réu firmada perante o Foro Central de Maringá (fls.
27). Não obstante os fatos mencionados no parágrafo anterior, constatou este magistrado de que causou estranheza o fato do requerido
não conseguir assistência juridica na Defensoria Pública do Paraná. No mesmo sentido, em acesso ao site oficial da instituição (http://
www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina-137.html acesso em 31/10/2018 às 16h) ficou constatado por este juízo que a Defensoria
Pública tem sede na cidade de Maringá/PR (Av. Tiradentes, nº 1289 Zona 1, Maringá/PR, CEP 87013-260, Tel. (44) 3262-8447), inclusive
com atendimento de segunda a quinta-feira, das 12h às 17h, nas áreas de execução penal, família, e infância. Assim, designou este
magistrado Defensor Público objetivando a apresentação de contestação por parte do demandado através de negativa geral, o que fora
feito através da petição às fls. 41/42, requerendo a improcedência da ação. Realizada audiência de instrução às fls. 59/60 apenas com a
oitiva em termo de declarações prestadas pela autora. Tentativa de oitiva do demandado em termo de declarações prestadas através de
carta precatória em decorrência do réu residir no Estado do Paraná, restando impossibilitado tal oitiva (certidão às fls. 90), sendo
constatado de que o demandado havia mudado de endereço. Posteriormente, nova tentativa de oitiva do demandado sem qualquer
sucesso. É o relatório. Passo a decidir. No presente feito, configurada a revelia do réu, que devidamente citado através de mandado, não
contestou o pedido formulado pela autora. Assim, o processo já comporta o seu julgamento antecipado e explico nas linhas seguintes. A
questão da revelia não gera todos os seus efeitos em matéria de direitos indisponíveis. Vejamos a jurisprudência: ALIMENTOS.
REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. A revelia gera presunção de veracidade relativa dos fatos alegados na petição inicial e não
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