Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
13/11/2018, a partir das 11:15 hs., no endereço abaixo indicado.
4 - A intimação do INSS para que efetue o depósito dos honorários
periciais no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). 5 Apresentado o laudo, se for o caso, façam os autos conclusos
ao juízo competente para apreciação de tutela de urgência ou
evidência. 6 -Dispensa-se a audiência de conciliação, de forma a
tornar mais célere a prestação jurisdicional. Contar-se-á o prazo
para contestação de 30 dias a partir da intimação da juntada do
laudo pericial. 7- A intimação da parte autora, por seu advogado,
a comparecer no dia designado para a realização da perícia,
munido de todos os exames médicos, radiológicos, laboratoriais
e documentos pertinentes, mesmo que já juntados aos autos do
processo. De ordem, abro vista às partes para se manifestarem
acerca do laudo pericial apresentado no prazo comum de 15 dias
(Art. 477, CPC). Dr. Marcelo Vasconcellos Dias, CRM /AM-4887,
CPF 493150482-56 UBS Ivone Lima, sito a Rua Luiz Corrente s/
nº - Ouro Verde, nesta cidade.
ADV: RAINIER CARDOSO (OAB 9835/AM), ADV: EDUARDO
VASCONCELOS CORRÊA JÚNIOR (OAB 16991/PA) Processo 0646408-82.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Instituição
Adventista de Educação e Assitência Social Norte Brasileira
- REQUERIDO: Richard Oliveira de Alencar - Não acarreta
modificação de competência o fato de o juuiz de declarar suspeito.
O Juízo competente, definido por prevenção, permanece apto ao
processamento do feito, ao qual apenas será vinculado diferente
magistrado. Estabelece o artigo 7º da Resolução nº 23/2010 do
tribunal de Justiça do Amazonas: O processo no qual averbou a
suspeição ou impedimento, não sairá da Vara de Origem, ainda
que nele se averbe suspeito ou impedido o Escrivão ou o Diretor
de Secretaria. Neste diapasão, complementando a inteligência
do dispositivo, seu parágrafo único prevê: No caso de suspeição
ou impedimento do Escrivão ou Diretor de Secretaria, nos termos
do caput, caberá ao Juiz que preside o feito ou ao seu substituto
legal designar servidor da vara de Origem para que faça as vezes
de Escrivão ou Diretor de Secretaria, dando cumprimento às
diligências necessárias à resolução do processo. Assim, não cabe
a redistribuição dos autos, ainda que os servidores da vara de
origem se averbem suspeitos, devendo o juiz responsável pelo feito
designar servidor responsável para atuar na qualidade de Diretor
de Secretaria. Diante do exposto, determino a devolução dos autos
à Vara de Origem, via distribuição, vinculando-se os autos ao juízo
competente, cabendo a este designar servidor para cumprimento
das diligências. Cumpra-se na forma determina, providenciando a
secretaria remessa ao Setor de Distribuição.
ADV: FRANROBSON RODRIGUES RIBEIRO (OAB 5441/
AM) - Processo 0646652-11.2018.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE:
Mc Lavanderia Eireli - Epp - EXECUTADO: Unimed de Manaus
Empreendimentos S.a - Vistos, etc... Trata-se de pedido de Ação
de Execução de Título Executivo Extrajudicial c/c Declaratória de
Rescisão/Distrato de Contrato de Prestação de Serviços - Obrigação
de Não Fazer - com Antecipação da Tutela Inaudita Altera Parte, da
qual, torna-se inaplicável a cumulação dessas ações por ser inviável
a cumulação de pedidos entre ações com ritos totalmente diversos
e incompatível, que contraria tumulto processual na realização de
atos processuais. Observa-se que na Ação Declaratória de Rescisão/
Distrato de Contrato de Prestação de Serviços - Obrigação de Não
Fazer - com Antecipação da Tutela Inaudita Altera Parte deve ser
exercida em regular processo de conhecimento, com ampla cognição
e produção de prova. Por esta razão, verifico que a inicial não
preenche os requisitos, à luz do art. 292, incisos I e VI, § 1º do NCPC
e DETERMINO a INTIMAÇÃO do Requerente, para emendar a inicial
no prazo legal, sob pena de extinção do processo (NCPC, arts. 321, §
único, c/c 330, IV e 485, I).
ADV: FRANROBSON RODRIGUES RIBEIRO (OAB 5441/
AM) - Processo 0646664-25.2018.8.04.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- EXEQUENTE: Mc Lavanderia Eireli - Epp - EXECUTADO:
Unimed de Manaus Empreendimentos S.a - Vistos, etc... Tratase de pedido de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial
Manaus, Ano XI - Edição 2493
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c/c Declaratória de Rescisão/Distrato de Contrato de Prestação de
Serviços - Obrigação de Não Fazer - com Antecipação da Tutela
Inaudita Altera Parte, da qual, torna-se inaplicável a cumulação
dessas ações por ser inviável a cumulação de pedidos entre ações
com ritos totalmente diversos e incompatível, que contraria tumulto
processual na realização de atos processuais. Observa-se que na
Ação Declaratória de Rescisão/Distrato de Contrato de Prestação
de Serviços - Obrigação de Não Fazer - com Antecipação da Tutela
Inaudita Altera Parte deve ser exercida em regular processo de
conhecimento, com ampla cognição e produção de prova. Por esta
razão, verifico que a inicial não preenche os requisitos, à luz do art.
292, incisos I e VI, § 1º do NCPC e DETERMINO a INTIMAÇÃO
do Requerente, para emendar a inicial no prazo legal, sob pena
de extinção do processo (NCPC, arts. 321, § único, c/c 330, IV e
485, I). Em igual prazo, deve o autor informar se há duplicidade ou
triplicidade de ações. Em caso positivo, requeira o que de direito.
ADV: FRANROBSON RODRIGUES RIBEIRO (OAB 5441/
AM) - Processo 0646729-20.2018.8.04.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- EXEQUENTE: Mc Lavanderia Eireli - Epp - EXECUTADO:
Unimed de Manaus Empreendimentos S.a - Vistos, etc... Tratase de pedido de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial
c/c Declaratória de Rescisão/Distrato de Contrato de Prestação de
Serviços - Obrigação de Não Fazer - com Antecipação da Tutela
Inaudita Altera Parte, da qual, torna-se inaplicável a cumulação
dessas ações por ser inviável a cumulação de pedidos entre ações
com ritos totalmente diversos e incompatível, que contraria tumulto
processual na realização de atos processuais. Observa-se que na
Ação Declaratória de Rescisão/Distrato de Contrato de Prestação
de Serviços - Obrigação de Não Fazer - com Antecipação da Tutela
Inaudita Altera Parte deve ser exercida em regular processo de
conhecimento, com ampla cognição e produção de prova. Por esta
razão, verifico que a inicial não preenche os requisitos, à luz do art.
292, incisos I e VI, § 1º do NCPC e DETERMINO a INTIMAÇÃO
do Requerente, para emendar a inicial no prazo legal, sob pena
de extinção do processo (NCPC, arts. 321, § único, c/c 330, IV e
485, I). Em igual prazo, deve o autor informar se há suspeita de
repetição de ação. Em caso positivo, requeira o que de direito.
ADV: MÔNICA SANTA RITA BONFIM (OAB 3384/AM) Processo 0646996-89.2018.8.04.0001 - Renovatória de Locação
- Locação de Imóvel - REQUERENTE: Danimar Fast-food
Restaurante Ltda Epp (Risoto Mix) - REQUERIDO: Pátio
Sertório Shopping Ltda - Manauara Shopping - Dessa maneira,
sendo este um requisito indispensável para a propositura da Ação
Renovatória de Locação, intime-se o autor para que emende a
petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de
comprovar a quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o
imóvel e cujo pagamento lhe incumbia, nos termos do art. 71, III da
Lei n.º 8.245/91. Ademais, em vista da ausência do recolhimento
das custas processuais, determino que a parte autora a promova,
no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC,
sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Cumpra-se.
ADV: JAMIL RIBEIRO DA SILVA (OAB 7167/AM) - Processo
0647198-66.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Condomínio Residencial Maison
Liberté - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - defiro o pagamento PARCELADO das custas processuais
em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, cuja primeira parcela
deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, consoante art. 290, do CPC. Intimese o Setor da Contadoria para que proceda o cálculo das custas.
Após a comprovação do pagamento no prazo assinalado acima,
retornem-me os autos conclusos para fila de Despacho Inicial, para
apreciação da Tutela Antecipada. Caso haja o decurso do prazo in
albis sem o respectivo recolhimento da primeira parcela das custas
judiciais, determino seja cancelada a distribuição deste feito, nos
moldes do art. 290 do CPC. Int. Cumpra-se
ADV: ILLY SOARES DE SOUZA (OAB 10263/AM) Processo 0647371-90.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Fornecimento de Água - REQUERENTE: Francisco Dias Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º