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TJAM 03/09/2019 -Pág. 74 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

instrução e julgamento para que sejam colhidos os depoimentos;
II - Caso haja pedido de prova pericial, devem as partes declinar
a sua finalidade e indicar a especialidade do perito. Ultimadas
tais diligência movam-se os autos conclusos para despacho;
III- Apresentada prova documental, vista à parte adversa para
manifestação no prazo de cinco dias. IV - Caso não haja pedido
de produção de novas provas, movam-se os autos conclusos para
sentença. Por derradeiro, RECEBO o cadastramento de novo
patrono da parte ré, de fls. 383/384.
ADV: JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JÚNIOR (OAB A1109/
AM) - Processo 0633903-30.2016.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - REQUERIDA: Iona
Venancia Menezes Fernandez - Art. 1º. Delegar aos Diretores de
Secretaria e aos servidores por eles designados a prática dos
atos processuais sem conteúdo decisório e estabelecer as rotinas
procedimentais abaixo especificados: III - Intimação da parte para
se manifestar sobre mandados, cartas de citação ou intimação e
demais expedientes devolvidos e juntados aos autos; Prazo: 10
dias.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
598A/AM), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
A598/AM) - Processo 0634014-43.2018.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE:
Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda
- REQUERIDA: Jussara Maria de Andriola Tabal - De ordem,
remetam-se os autos ao CEJUSC-CÍVEL para ser pautada nova
data para realização da Conciliação, após, retornem a esta
secretaria para expedição de mandado, conforme requerido pela
parte autora.
ADV: EDUARDO LIMA QUEIROZ (OAB 8319/RO), ADV:
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/
RO), ADV: RENZZO FONSECA ROMANO (OAB 6242/AM), ADV:
EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO (OAB 4643/RO), ADV: JOSÉ
CARLOS CAVALCANTI JÚNIOR (OAB 3607/AM) - Processo
0635049-38.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: RZD Comércio
de Veículos Ltda. - MAVEL - Celso Martins de Rezende - Marcia
Macedo Martins de Rezende - REQUERIDO: Banco Safra S/A
- Compulsando os autos, noto que na petição inicial, às fls. 17,
a parte requerente pugnou pela realização de prova pericial.
Dessarte, intimo os autores para que ratifiquem referido pedido,
no prazo de cinco dias, oportunidade em que deverão indicar a
especialização do expert, o objeto da perícia e quais alegações
pretende comprovar através de tal meio de prova. No mesmo
prazo de 05 dias, determino que as partes digam as provas que
pretendem produzir, nesse sentido, determino que: I- Caso haja
solicitação de oitiva das partes ou de testemunhas, devem as
partes declinar os fatos que com ela pretendem esclarecer. Após,
paute-se audiência de instrução e julgamento para que sejam
colhidos os depoimentos; II - Caso haja pedido de prova pericial,
devem as partes declinar a sua finalidade e indicar a especialidade
do perito. Ultimadas tais diligência movam-se os autos conclusos
para despacho; III- Apresentada prova documental, vista à parte
adversa para manifestação no prazo de cinco dias. III - Caso não
haja pedido de produção de novas provas, movam-se os autos
conclusos para sentença.
ADV: FABIANA AMORIM BARROS (OAB 10647/AM) Processo 0638065-63.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Frank
Marques de Souza - REQUERIDO: Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação
de fazer com indenização por danos morais e com pedido liminar
proposta por Frank Marques de Souza em face de Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A. Preliminarmente, a respeito
da condição da ação no interesse de agir, verifico que a presente
demanda foi proposta como petição incidental no bojo da ação de
busca e apreensão de nº 0638117-93.2018.8.04.0001, pleiteando
indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada.
Nesse contexto, vislumbro prejudicado o interesse de agir, na
modalidade adequação, haja vista que a presente demanda foi
proposta erroneamente como incidental, devendo o pleito ser
objeto de ação autônoma. Diante do exposto, com fulcro nos arts.
9 e 10, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias,

Manaus, Ano XII - Edição 2690

74

manifestar-se acerca das assertivas de ausência de interesse de
agir, na modalidade de adequação, conforme art. 17, do CPC, com
a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC. Após o decurso do prazo, retornem
os autos conclusos na fila de despacho inicial. Manaus, 29 de
agosto de 2019. Sheilla Jordana de Sales Juíza de Direito
ADV: LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB 91166/MG), ADV:
ROSQUILD AZÊDO OMENA (OAB A605/AM) - Processo 063838606.2016.8.04.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento
em Consignação - CONSIGNANTE: Loja City Lar - Wg Eletro S.a
- CONSIGNADA: Olga Cardoso Pires Alves - DISPOSITIVO Diante
do exposto, conforme fundamentação supra e na forma do que
dispõe os artigos 546 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO CONSIGNATÓRIO e DECLARO extinta a obrigação da
consignante frente ao consignado. AUTORIZO ao consignado que
retire as chaves do imóvel, se ainda não o tiver feito. Condeno ainda
a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
ao patrono do autor em 10% do valor total da condenação. Após,
o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, não
havendo quaisquer requerimentos, arquivem-se os autos. Cumprase e Intime-se. Manaus, 28 de agosto de 2019. Sheilla Jordana de
Sales Juíza de Direito
ADV: ROBERTO MARQUES DA COSTA (OAB 4135/AM), ADV:
AUTON FRANCISCO FURTADO MAIA (OAB 5821/AM) - Processo
0638713-43.2019.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Penhora / Depósito/ Avaliação - REQUERENTE: Condomínio
Gran Vista Ponta Negra - REQUERIDA: Paula Regina da Silva
Melo - José Augusto Basílio Junior - Art. 1º. Delegar aos Diretores
de Secretaria e aos servidores por eles designados a prática dos
atos processuais sem conteúdo decisório e estabelecer as rotinas
procedimentais abaixo especificados: III - Intimação da parte para
se manifestar sobre mandados, cartas de citação ou intimação e
demais expedientes devolvidos e juntados aos autos; Prazo: 10
dias.
ADV: RENATO FERREIRA RIBEIRO MATTA (OAB 9235/
AM) - Processo 0639003-58.2019.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Fernando Cardoso
de Queiroz - REQUERIDO: Companhia de Seguros Aliança
do Brasil - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”, bem como o art. 98, do
NCPC, preleciona que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa
natural ou jurídica com insuficiência de recursos. No caso em tela,
após determinação para juntada de comprovantes de insuficiência
de recursos para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do
próprio sustento, colacionou-se a declaração de imposto de renda
referente ao exercício de 2019 às fls. 182/191. É certo que não
se exige o estado de miserabilidade para concessão do benefício
pugnado. Todavia, os elementos anexos aos autos demonstram a
capacidade financeira de arcar com as custas processuais, ainda
que de forma parcelada, diante da renda do autor em cotejo com
o valor correspondente às custas. Ao que se dessume, não haverá
prejuízo à satisfação das necessidades básicas do Requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça, e determino que se intime a parte
requerente para recolher, de forma parcelada, as custas iniciais,
em 06 (seis) prestações, devendo a primeira ser paga em até 5
(cinco) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, §
6º, do CPC, no art. 1º da Portaria 490/2017-PTJ e no art. 10 da
Portaria nº 116/201, sob pena de cancelamento da distribuição,
a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. À secretaria
para: Caso transcorrido o prazo para o pagamento da primeira
parcela, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento
da distribuição do feito, sem nova conclusão; Caso haja o
recolhimento parcial das custas, retornem-me os autos conclusos
para apreciação da Tutela Antecipada, na fila de Despacho Inicial.
Int. Manaus, 29 de agosto de 2019. Sheilla Jordana de Sales Juíza
de Direito
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo
0641484-91.2019.8.04.0001 - Carta Precatória Cível - Duplicata
- REQUERENTE: Arcor do Brasil Ltda - REQUERIDO: Irmãos
Domingues Ltda - Art. 1º. Delegar aos Diretores de Secretaria e aos
servidores por eles designados a prática dos atos processuais sem
conteúdo decisório e estabelecer as rotinas procedimentais abaixo

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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