Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XIII - Edição 2987
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cursos online: responsável pelo processo de ensino-aprendizagem em cursos presenciais
e cursos online na modalidade síncrona, ministrando aulas, participando dos debates e
outros eventos correlacionados.
II – Conteudista: o responsável pela produção e sistematização
do material didático de determinada disciplina inerente ao currículo do curso oferecido;
III – Tutor: responsável pelo acompanhamento, mediação,
orientação e avaliação de cursistas em cursos na modalidade à distância;
IV – Coordenador de Tutoria: responsável pelo monitoramento
e orientação dos tutores, cabendo também, a seleção e avaliação das atividades
desempenhadas por cada tutoria;
V – Revisor de Revista Jurídico-científica: responsável verificar
e corrigir os textos dos artigos enviados para publicação, melhorando a legibilidade e
clareza, contribuindo com o autor sobre possíveis equívocos, assegurando a estrita
conformidade do documento com as normas bibliográfica e estilo. Atividade a ser
desenvolvida exclusivamente por docente com licenciatura em letras, preferencialmente o
curso de letras com ênfase em Português/Inglês;
VI – Palestrantes, congressistas e congêneres;
Parágrafo único: a determinação da atividade educacional
deverá constar no projeto pedagógico de cada curso ou evento desenvolvido pela
ESMAM.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA
Art. 4° Em consonância com o caput do artigo anterior o corpo
docente da ESMAM será composto por formadores com as seguintes qualificações
acadêmicas e titulações:
I – Graduados em ensino superior;
II – Pós-graduados e especialistas;
III – Mestres;
IV – Doutores; PhD e Honoris Causa;
V – Livre-docentes/Pós-doutores
§ 1°. Os docentes e congêneres deverão apresentar cópia da
certificação que comprove a qualificação acadêmica;
§ 2°. A remuneração devida obedecerá ao delineado nos
termos do projeto do curso ou evento promovido pela ESMAM.
§ 3°. O formador que tiver mais de uma titulação acadêmica
valerá, para fins da retribuição financeira, a de maior grau, sendo vedado o acúmulo para
pagamento.
§ 4° Para fins da contraprestação pecuniária será levado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º