Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3047
28
em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a
proteção da ordem pública. 6. Por fim, não há se falar em incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a imposição
do regime semiaberto, cabendo apenas a sua adequação às peculiaridades do caso concreto, providência essa que já teria sido adotada,
conforme informado pelo Juízo de piso. 7. Ordem denegada. (STJ. HC 547.495/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) grifo nossoAdemais, o princípio da homogeneidade da prisão, conforme
aduzido pela defesa, não encontra amparo nessa fase processual, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:”A
jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de
medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade
de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).Pondera-se, ainda, que possuindo o
réu ações penais em seu desfavor, e em sendo possível eventual reconhecimento de reincidência, não é possível se considerar, de
antemão, que o regime imposto não será o fechado, o que rechaça a tese aventada pela defesa.Acrescenta-se, por fim, que as doenças
que acometem o réu não apresentam, em princípio, qualquer incapacidade de serem tratadas no âmbito carcerário, o que afasta a tese
de que deveria ser solto apenas por tal fundamento.Assim, ainda que alguns requisitos sejam favoráveis à soltura, eles, por si só, não
tem o condão de afastar a gravidade em concreto do delito e a necessidade de manutenção da prisão, razão pela qual indefiro o pedido
de revogação da prisão preventiva.Intimem-se. Diligências necessárias.
ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - 12061N-AM; Processo: 0001672-59.2020.8.04.5400; Classe Processual: Inquérito
Policial; Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas; Autor: RODRIGO ARAUJO TORRES; Réu: RERISON
QUEIROZ DA SILVA; RERISON QUEIROZ DA SILVA foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei
nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.Após a conclusão do
Inquérito Policial, o Ministério Público denunciou RERISON QUEIROZ DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006. Foi apresentada defesa previa pela defesa do acusado (sequencial 42). É o breve relatório. Decido.1. Nesta fase
preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas tão
somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as
condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação penal (ou seja, suporte probatório
mínimo, na lição do ilustre processualista Afrânio Silva Jardim), vigorando nesta fase o princípio "in dúbio pro societate". Neste sentido:
PENAL " PROCESSUAL PENAL " DENÚNCIA " APRECIAÇÃO " PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE " INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS CONDUTAS " RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM " POSSIBILIDADE " STF, SÚMULA Nº 709 " 1. O juiz, ao
rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e
as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar
o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de
punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. " RSE 2006.61.81.010597-7 " (4919) " 5ª T. " Rel. Des. Fed. André Nekatschalow
" DJU 08.01.2008 " p. 246) Assim, inobstante as alegações do acusado, as provas coletadas na fase inquisitorial, por ora, dão indícios
da existência dos fatos e da autoria, havendo justa causa para a ação penal, pelo que, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade
da denúncia, o recebimento desta é medida que se impõe, pois somente com a instrução criminal será possível melhor esclarecer os
fatos, devendo as questões atinentes ao mérito da ação penal serem objeto de enfrentamento no momento processual adequado.Assim,
preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo
a denúncia.2. Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06, paute-se audiência de instrução e julgamento.3. Cite-se o acusado quanto aos
temos da denúncia e intime-se para que compareça em audiência.4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao
Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de origem.5. Verifica-se que foi realizado pedido de revogação da prisão preventiva, sob
o fundamento de que o réu não integra qualquer organização criminosa e sua manutenção no sistema prisional é prejudicial à sua própria
vida, além de possuir condições pessoais favoráveis, tal como residência fixa e ausência de antecedentes criminais.O Ministério Público
apresentou parecer desfavorável.Decido.Inobstante as razões apresentadas pela defesa, verifico que não houve modificação fática apta a
ensejar a modificação do anteriormente decidido.O fato do réu possuir um problema de saúde não serve de amparo, única e exclusivamente
para sua soltura, principalmente quando se observa o elevado risco de reiteração delitiva caso posto em liberdade.Conforme se denota
da certidão de antecedentes criminais, o réu responde pela prática de diversos delitivos, inclusive relacionados ao tráfico de drogas, o que
denota a probabilidade de reiteração delitiva e ampara a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.Assim, indefiro o pedido.6.
Ciência ao Ministério Público.Intime(m)-se. Diligências necessárias.
MANICORÉ
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALVES WALKER
RELAÇÃO 151/2021
ADV. WILSON MOLINA PORTO - 805A-AM; Processo: 0600119-70.2021.8.04.5600; Classe Processual: Procedimento Ordinário;
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: JOSÉ DARCI MARQUES; Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A;
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias. Intime-se.
ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N-AM; Processo: 0001493-07.2020.8.04.5601; Classe Processual: Embargos à Execução;
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução; Autor: ROZILDA FERREIRA DE CARVALHO; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; DESPACHOCompulsando os autos, verifico que foi interposto o recurso de apelação contra sentença prolatada.Com
o advento do Novo CPC, foi suprimido o juízo de admissibilidade das apelações em primeiro grau. É o que se infere da inteligência do
art. 1.010 e s.s. do referido diploma processual.Intime-se a parte apelada para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).Com o decurso
do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para recebimento, processamento e julgamento do aludido recurso (§3º do 1.010
do Novo CPC), independente de nova conclusão.Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º