Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3141
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ADV: SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 5798/AM), ADV: SIDNEY JOSÉ VIEIRA
DE SOUZA (OAB 5798/AM) - Processo 0676141-88.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Adriana de Souza Cintra - A matéria discutida nos autos não exige produção de prova em
audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas as partes,
para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias. Cumpra-se.
ADV: DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB 55406/GO), ADV: LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP) - Processo
0676164-34.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE:
Marcos Venisio Silva de Jesus - RECLAMADO: FIDC NPL II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - A
matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do
art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença.
À Secretaria para as diligências necessárias. Cumpra-se.
ADV: LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), ADV: DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB 55406/GO) - Processo
0676167-86.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE:
Marcos Venisio Silva de Jesus - RECLAMADO: FIDC NPL II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - A
matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do
art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença.
À Secretaria para as diligências necessárias. Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA), ADV: ESTEVAO NOBRE QUIRINO (OAB A1532/AM) - Processo
0676209-38.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE:
Douglas Dellison Vieira Amorim - EXECUTADO: Telefônica Brasil S/A - A matéria discutida nos autos não exige produção de prova em
audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas as partes,
para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias. Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA), ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT) - Processo
0676236-21.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: Bruno Alves Braz - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - A matéria discutida nos autos não exige produção de prova em
audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas as partes,
para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias. Cumpra-se.
ADV: ESTEVAO NOBRE QUIRINO (OAB A1532/AM), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA) - Processo
0676276-03.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: Jardson Brito da Silva - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - A matéria discutida nos autos não exige produção de
prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas
as partes, para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se.
ADV: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 1043A/SE), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA) Processo 0676377-40.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- REQUERENTE: Handerson Leal Costa - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - A matéria discutida nos autos não exige produção de
prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas
as partes, para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA), ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT) - Processo
0676813-96.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: Semyrames Dantas Alves - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - A matéria discutida nos autos não exige produção de
prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas
as partes, para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA), ADV: ESTEVAO NOBRE QUIRINO (OAB A1532/AM) - Processo
0676822-58.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: Frank Sivaldo da Costa Souza - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - A matéria discutida nos autos não exige produção
de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas
as partes, para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA), ADV: ESTEVAO NOBRE QUIRINO (OAB A1532/AM) - Processo
0677301-51.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: Fredson da Costa Mesquita - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - A matéria discutida nos autos não exige produção de
prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas
as partes, para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA), ADV: ESTEVAO NOBRE QUIRINO (OAB A1532/AM) - Processo
0677380-30.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: Ecivaldo Galdino Nunes - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - A matéria discutida nos autos não exige produção de
prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas
as partes, para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se.
ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA) - Processo
0677396-81.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: Elias Jose Queiroz Neto - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - A matéria discutida nos autos não exige produção de
prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas
as partes, para os devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se.
ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT), ADV: ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847/PA) - Processo
0677420-12.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE:
Silmara Lima de Souza - RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - A matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência,
à vista do que anuncio o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para os
devidos fins. Preclusa esta decisão, faça-se concluso para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º