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TJBA 12/01/2022 -Pág. 432 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 432

Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032)
Executado: Leonardo Dos Santos Da Paixa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACH
Processo: 8145810-17.2021.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTA
EXECUTADO: LEONARDO DOS SANTOS DA PAIXA
Vistos etc.
Cite(m)-se nos termos da inicial para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, ficando o executado advertido que o prazo para
pagamento inicia-se com a citação - art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda o Sr. Oficial de Justiça, nos moldes do § 1º do art. 829 do CPC, à penhora e
avaliação dos bens indicados pelo exequente.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para
garantia da execução, devendo ser observado o disposto no art. 830 do CPC.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito.
Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Cumpra-se
Salvador, 07 de janeiro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direit
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8150135-35.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Johnson Barbosa Nogueira
Advogado: Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB:SP93201)
Reu: Rodrigo Souza De Mirand
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACH
Processo: 8150135-35.2021.8.05.0001
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
AUTOR: JOHNSON BARBOSA NOGUEIR
REU: RODRIGO SOUZA DE MIRAND
Vistos, etc.
Apesar de o novo Código de Processo Civil prever a audiência de conciliação como etapa obrigatória do processo, entende este juízo que não
é necessário tentar promover o acordo entre as partes em processo de despejo, visto que o caráter da Lei do Inquilinato pressupõe a rápida
solução para a crise de inadimplemento da locação, fato este que não ocorreria com a marcação da supracitada audiência.
Ademais, ressalta-se Sylvio Capanema de Souza, em seu livro “A lei do inquilinato comentada: artigo por artigo”, que a aplicação do disposto
no art. 334 do NCPC deve ser vista com cautela, já que, em determinadas ações, o retardo do andamento do processo pode ocasionar em
grave e, as vezes, irreparável prejuízo à parte, retardando a entrega da prestação jurisdicional, que, ao contrário, deve ser o mais acelerada
possível. Este é o caso das ações de despejo, principalmente aquelas que se fundam no não pagamento de encargos e alugueres.
CITE-SE o réu para, em querendo evitar a rescisão contratual, efetuar o pagamento do débito, atualizado, em 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial (Lei 8.245/91, art. 62).

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