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TJBA 13/01/2022 -Pág. 398 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.017 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Cad 3/ Página 398

Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu:Fernando Conceicao dos Santos

Vistos, etc.
Cumpra-se despacho retro de pág. 440.
Euclides da Cunha (BA), 17 de dezembro de 2021.

Letícia Fernandes Silva Freitas
Juíza de Direito

SENTENÇA
Processo nº:0301675-16.2013.8.05.0078
Classe Assunto:Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito
Autor:Delegacia de Policia de Quijingue-BA
Autor do Fato:Jose Eudes Gomes da Silva
Trata-se de ação penal proposta para apurar a conduta delituosa prevista no art. 306 do Código de Trânsito, supostamente praticada
por JOSÉ EUDES GOMES DA SILVA, ocorrida em 02/12/2013.
A denúncia ainda não fora recebida e observando o julgado do Desembargador Roberval Casemiro Belinati, verifico que o crime em
comento resta prescrito.
É o breve relatório. DECIDO.
O caso é de extinção da punibilidade do réu.
O crime do art. 306 do Código de Trânsito, prevê como pena máxima o quantum de 03 (três) anos de detenção, prescrevendo em 08
anos, conforme art. 109, IV, do CP.
Assim, considerando a diretriz do art. 109, IV, do Código Penal, para o crime do art. 306 do CTB, nota-se, em relação ao réu, que esse
prazo já decorreu entre a data do fato e o presente momento, sem qualquer marco interruptivo, pois já se passaram mais de 08 anos.
Conforme o disposto no artigo 61, do Código de Processo Penal, o juiz, ao reconhecer a extinção da punibilidade, dever a declará-lo
de ofício, a qualquer tempo, razão pela qual passo a decidir.
Diante das razões expendidas, com esteio no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 61, caput e art. 109, IV, ambos do
Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ EUDES GOMES DA SILVA.
Considerando ainda o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal do autor do fato acerca da sentença de
extinção da punibilidade, desnecessária sua intimação pessoal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Euclides da Cunha(BA), 14 de dezembro de 2021.
Letícia Fernandes Silva Freitas
Juíza de Direito

DESPACHO
Processo nº:0700020-60.2021.8.05.0078
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu:Luis Eduardo Coelho de Jesus

Vistos etc.
Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 156/174.
Feito isto, desde que não haja a juntada de novos documentos e tomando-se as medidas processuais adequadas, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em tempo hábil, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha (BA), 11 de janeiro de 2022.

Letícia Fernandes Silva Freitas
Juíza de Direito

DESPACHO

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