TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
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Processo: INVENTÁRIO n. 0000301-84.2012.8.05.0171
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: ROSALIA ALVES SILVA e outros (5)
Advogado(s): MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON (OAB:BA19761)
INVENTARIADO: EUFRASIO CANDIDO SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de demanda de inventário que tramitava normalmente quando a advogada comum dos requerente atravessou petição informando a desistência do feito.
Vieram-me conclusos.
R. Decido.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários. Gratuidade deferida.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ANDARAÍ/BA, 24 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
SENTENÇA
0000483-70.2012.8.05.0171 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Andaraí
Autor: J. C. B. S.
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921)
Reu: E. D. J. O.
Advogado: Antonio Monteiro Neto (OAB:BA8872)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000483-70.2012.8.05.0171
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: JACI CARMEM BONFIM SOUSA
Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:0027921/BA)
RÉU: EDSON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:0008872/BA)
SENTENÇA
Vistos,etc.
Na inicial, à fl. 08, o Autor pleiteou alimentos definitivos no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Na Contestação, à fl. 40, o Réu ofereceu alimentos definitivos no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
No Parecer, à fl. 72, o Ministério Público manifestou-se no sentido de serem os alimentos fixados em observância ao binômio necessidade x possibilidade.
É o relatório.
Considerando que os alimentos devem ser fixados observando o princípio da necessidade do alimentando e da possibilidade econômica do alimentante e, ainda, considerando que o Autor não se desincumbiu de provar que o Réu tem possibilidade econômica de prestar
alimentos nos moldes pleiteados na inicial e, finalmente, considerando que o salário mínimo, em tese, deve sustentar uma família de
04 (quatro) pessoas, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Réu a prestar alimentos ao Autor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, nesta data equivalente a R$261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos)[1], que deverá ser pago
mediante transferência bancária/depósito na conta corrente a ser indicada pela genitora do menor.
Após o transcurso do prazo recursal, se não houver recurso, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
De Ilhéus para Andaraí, 04 de agosto de 2020.
Gustavo Henrique Almeida Lyra
Juiz de Direito
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[1] O salário-mnimo, em 04/08/2020 é de R$1.045,00, de modo que ¼ do salário mínimo é R$264,25.