TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
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Intimação:
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO CARDOSO DE SOUZA em face de de ato praticado pelo Prefeito Município de Wenceslau Guimarães na qual busca a reintegração da impetrante em razão de ter sido exonerado de forma ilegal.
Pugna pelo deferimento da liminar para que retorne imediatamente ao quadro de servidores.
Vieram os autos conclusos.
Analisando detidamente os autos, identifico que a pretensão da impetrante será melhor examinada somente de modo definitivo, quando do julgamento do mérito do writ, razão pela qual INDEFIRO.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição e documentos acostados para apresentação de informações no prazo
de 10 dias com fulcro no art. 7º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência à Procuradoria Municipal.
Após, com as informações nos autos, ouça-se o Ministério Público no prazo de 10 dias.
Após voltem conclusos para sentença.
Wenceslau Guimarães, 18 de março de 2022
Luana Martinez Geraci Paladino
Juíza de Direito Substituta
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000005-18.2020.8.05.0276 Curatela
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Requerente: D. M. D. J.
Advogado: Renata Rosa Da Silva (OAB:BA36187)
Requerido: P. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
SENTENÇA
DAMIANA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada na inaugural, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com
a presente Ação de Interdição de seu filho PAULO BATISTA SANTANA.
Narra que o interditando é portador de deficiência mental que o incapacita para reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao
final, sua nomeação como curadora. Narra que não realiza, sem auxílio, as atividades do cotidiano mais corriqueiras, como alimentar-se, vestir-se, medicar-se, assear-se.
Com a inicial vieram documentos ID 44040726.
Audiência com entrevista do interditando ID 48289197.
Relatório social ID 68982091.
Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o interditando não possui capacidade para reger seus interesses particulares ID
74587761
O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido ID 112139263.
É o relatório. Passo a decidir.
O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo preliminares ou prejudiciais suscitadas, presentes as condições da ação e
pressupostos processuais, analiso o mérito.
Cuida-se de ação de interdição proposta por Damiana Maria de Jesus em favor de seu filho, Paulo Batista Santana, em virtude da sua
incapacidade de condição da vida civil.
Realizada a perícia, o laudo acostado deve ser observado. Esclarece o perito que o interditando é portador de doença mental, estando,
portanto, incapacitado para reger seus interesses patrimoniais e negociais, necessitando de auxílio de terceiros para a realização das
tarefas mais simples e para gerir a sua própria vida.
Corroborando a prova pericial temos os documentos que instruíram a vestibular, através dos quais foi possível formular o convencimento desta Magistrada de que ele é portador de transtornos mentais e comportamentais devido à disfunção cerebral e doença física.
O Estudo Social realizado atestou que o curatelado está sob os cuidados familiares, que além da curadora, possui atenção dos irmãos,
que garantem a frequência escolar, boa alimentação e atenção para ministrar a medicação necessária, além de dispensar-lhe o afeto
e segurança.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso
em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado a mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à
saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Outrossim, considerando-se que o munus será exercido pela mãe do interditando, respeitada está a ordem estampada no art. 1.775
do Código Civil pátrio.
Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução
de mérito, art. 487, I, do Código Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Paulo Batista Santana, alhures qualificado, zelando pela sua educação e saúde, bem como seus diretos patrimoniais e morais nomeando curadora a Sra. Damiana Maria de Jesus
também qualificada nos autos, confirmando, assim, a tutela antecipada concedida em ID 46432303.
Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada, neste momento, a especialização de
hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.