TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Cad 2/ Página 3694
O próprio edital dispõe que podem concorrer aos cargos de Diretor e Vice-diretor da Unidade Municipal de Ensino os profissionais
do Magistério que atenderem ao disposto nos Incisos I, II e III, Parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 15 da Lei Nº. 423 de 25 de outubro
de 2010 e no Regulamento Eleitoral, ex vi:
“Art. 15.Poderá concorrer aos cargos de Diretor e Vice-Diretor da Instituição Escolar qualquer profissional do Magistério do quadro municipal, desde que preencha os seguintes requisitos:
I.seja licenciado em Pedagogia ou outro curso de licenciatura com especialização em gestão Escolar ou especialização correlata,
com carga horária mínima de 360 horas;
II.tenha no mínimo 05 (cinco) anos de comprovada experiência profissional, em regência de classe na Rede Municipal de Ensino;
III.tenha disponibilidade de 40 (quarenta) horas para Diretor e disponibilidade de 20 (vinte) horas para Vice-diretor;
IV.O candidato a Diretor de escola com mais de 1.000 alunos, poderá optar pelo regime de dedicação exclusiva.
§ 1º.Não poderá se candidatar a nenhum dos cargos o profissional do Magistério que esteja exercendo mandato eletivo ou
classista, ou que esteja exercendo cargo comissionado, a não ser que licencie, produzindo a necessária desimcompatibilização.
§ 2º.O profissional do Magistério só poderá concorrer a um cargo (Diretor ou Vice-diretor) na Unidade Escolar onde é lotado.
§ 3º.Serão candidatos os profissionais do Magistério que registrarem sua candidatura no período estabelecido pelo Regulamento
Eleitoral”.
Logo, na referida Lei municipal, que regulamenta a escolha dos diretores e vice-diretores escolares, proíbe tão-somente a
candidatura do profissional do Magistério que esteja exercendo mandato eletivo ou classista, ou que esteja exercendo cargo
comissionado.
Outrossim, o periculum in mora é patente, haja vista que a data de eleição está prevista para o dia 13 de dezembro de 2021, não
podendo aguardar até decisão definitiva.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, em caráter liminar, para determinar que a autoridade apontada como
coatora proceda à inscrição de todos os profissionais de magistério do quadro efetivo, observados os requisitos do art. 15 Lei
nº 423 de 25 de outubro de 2010, sem distinção dos profissionais que recebam beneficio previdenciário, cuja aposentadoria ou
requisitos para obtenção do benefício tenha ocorrido até 13/11/2019.
Doravante, notifique-se a parte Impetrada, para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo o
ato com cópia integral do pedido em tela, na forma do quanto previsto no art. 7º, inciso I, Lei 12.016/09.
No termos do art. 7.º, II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao Procurador Geral do Município, com cópia da inicial e sem cópias
dos documentos, para, querendo, fazer o Município ingressar no feito.
Após, com as informações, proceda-se à intimação do Ministério Público, por seu ilustre Representante nesta Comarca, na forma
estabelecida no art. 12, da Lei 12.016/09, voltando-me, após, conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Atribui-se à presente DECISÃO força de mandado/carta/ofício, para os fins necessários, acompanhada das cópias devidas.
GUANAMBI/BA, 09 de dezembro de 2021.
JUIZ ROBERTO WOLFF
1º SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8003582-49.2021.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Executado: Antonio Carlos Santana Santos
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE GUANAMBI-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública
Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000