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TJBA 18/04/2022 -Pág. 443 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Cad 2/ Página 443

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8042582-26.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INVENTARIANTE: ISABEL FERREIRA DA SILVA CRUZ e outros
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT (OAB:0030694/BA)
INVENTARIADO: OSVALDO NATIVIDADE DO AMARAL CRUZ
Advogado(s):
DECISÃO
Reservo-me para apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em sede de sentença, ficando autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo.
Nomeio ISABEL FERREIRA DA SILVA CRUZ inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de
TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser
firmado pela Inventariante ora nomeada(o), com o qual fica legitimada a representar o espólio de Osvaldo Natividade do Amaral
Cruz. em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos
618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie o/a Inventariante, devendo, ainda, juntar aos autos:
1 – Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou
Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da
Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);
2 – Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio;
3- Proceda-se consulta SISBAJUD em nome do “ De Cujus”;
4 – publique-se Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos
de inventariança.
Quanto o pedido de admissão da inicial como primeiras declarações, defiro.
Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do
imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
As determinações proferidas no presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de
ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas
em lei. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai
devidamente assinado por todos.
__________
INVENTARIANTE
Publique-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2021.
Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8045330-94.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Simone Matos Silva
Advogado: Marcus Roberto Melo De Albuquerque (OAB:BA37353)
Requerente: Vanessa Silva Brito
Advogado: Marcus Roberto Melo De Albuquerque (OAB:BA37353)
Requerente: Gabrielle Ramos De Brito
Advogado: Marcus Roberto Melo De Albuquerque (OAB:BA37353)
Requerente: Andressa Silva Brito
Advogado: Marcus Roberto Melo De Albuquerque (OAB:BA37353)
Requerente: Jonatas Silva Brito
Advogado: Marcus Roberto Melo De Albuquerque (OAB:BA37353)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8045330-94.2022.8.05.0001

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