TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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A parte ré peticiona, ID 105655171, junta o comprovante de pagamento dos honorários periciais complementares (ID 105655173),
e pugna pela intimação do perito nomeado para elaboração do competente laudo.
O Sr. Perito se manifesta e marca o exame pericial para 12/08/2021, ID 119199808.
Ato ordinatório, ID 119202727, intima a parte autora para tomar ciência.
A parte ré se manifesta, ID 124558226, requer a substituição do assistente médico anteriormente designado, o qual não poderá
atuar na presente demanda, uma vez que não faz mais parte do quadro de colaboradores da empresa.
Despacho, ID 144690590, determina a intimação do Sr. Perito para informar se já ocorreu a perícia designada. Caso tenha havido
e juntado o laudo, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Laudo pericial, ID 154836718, informa que não identificou nos autos os quesitos da autora. Havendo quesitos, não vistos pelo
Perito, solicita o encaminhamento para que sejam respondidos.
A parte autora peticiona, ID 156814986, alega que em que pese o despacho que diz que a autora não apresentou quesitos, isto
não é verdade, haja vista que trata-se de um processo físico, onde conta a petição protocolada na data de 15/08/2011; que a ré
é a responsável pelo pagamento da perícia técnica; que apesar do perito aduzir que o autor não apresentou quesitos, tal informação não condiz com a verdade.
O réu peticiona, ID 162799453, alega que o laudo concluiu pela inexistência de imperícia, imprudência, negligência, nem transtorno funcional decorrente da injeção, restando demonstrada a inexistência de deficiência no serviço médico prestado pelo Grupo
Santa Helena.
Alega que não se encontram configurados os pressupostos necessários à caracterização da existência de defeito na prestação
dos serviços pelo Hospital, condição necessária à reparação de danos. Requer que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
Compulsando os autos, verifico que as decisões de IDs 34855210 e 94352272 determinaram a intimação da parte ré para comprovar o depósito dos honorários, tendo a parte ré juntado no ID 105655171 o comprovante de pagamento dos honorários.
Ademais, vejo que assiste razão o autor no que tange a apresentação dos quesitos. Observo que o autor apresentou os quesitos
no ID 34855180 e a decisão de ID 94352272 já havia determinado que o Sr. Perito se atentasse para os quesitos.
Isto posto, considerando que o autor apresentou quesitos, os quais não foram observados pelo Sr. Perito, DETERMINO a intimação do perito designado para se manifestar acerca dos quesitos apresentados pelo autor no ID 34855180. Prazo de 30 (trinta)
dias.
Após manifestação, vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o alvará do perito, após aditamento do laudo.
P.R.I.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 1 de abril de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
MR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8044798-40.2021.8.05.0039 Usucapião
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jose Marcelo Rocha De Almeida
Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286)
Autor: Carla Maria Marques De Jesus De Almeida
Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286)
Reu: Domingos Teles Barbosa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: USUCAPIÃO n. 8044798-40.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: JOSE MARCELO ROCHA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS (OAB:BA35286)
REU: DOMINGOS TELES BARBOSA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por JOSÉ MARCELO ROCHA DE ALMEIDA e CARLA MARIA MARQUES DE JESUS
em face de DOMINGOS TELES BARBOSA.