TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8005336-78.2021.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. D. S. S.
Requerido: P. S. C. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8005336-78.2021.8.05.0103
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Assunto: [Casamento]
Autor (a): MARCELO DA SILVA SANTOS
Réu: PAULA SILVA CONCEICAO PINHO
MARCELO DA SILVA SANTOS, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso com pedido de Tutela de Urgência, em face de
PAULA SILVA CONCEIÇÃO PINHO SANTOS, alegando que se casaram em 19 de outubro de 2016, pelo regime comunhão
parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Disse que do relacionamento tiveram dois filhos, atualmente ambos são menores
Informa que possuem bens a partilhar.
Juntou à inicial e os documentos - ID’s de nº 123348536 a 123348545.
Frustrada a audiência de conciliação no CEJUSC de Família desta Comarca, retornaram os autos à vara de origem - ID de nº
153034031.
Designada a audiência pela via semipresencial na 2ª Vara de Família desta Comarca, as partes resolveram conciliar, convertendo
a ação para divorcio consensual, onde pactuaram sobre a decretação do divórcio,a guarda, o direito de visitas e o percentual
da pensão alimentícia no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser paga pelo divorciando em prol dos filhos
menores, na conta bancária da genitora dos menores, conforme consta no termo de audiência - ID de nº 186122124.
A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, conforme parecer apresentado em audiência - ID de nº 186122124.
Relatados. Decido.
Entendo que a avença entabulada entre as partes atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses das partes, encontrando arrimo na Lei de Alimentos e no Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado constante no ID de nº 186122124, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, para que a referida avença surta os seus jurídicos e legais efeitos, adquirindo a força executiva conferida pela lei
aos títulos executivos judiciais, a teor do artigo 475-N, inciso III do CPC, com nova redação determinada pela Lei n° 11.232/2005.
Considerando ainda, que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal,
retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, DECRETO O DIVÓRCIO de MARCELO DA SILVA SANTOS e PAULA SILVA CONCEIÇÃO PINHO SANTOS, restando
extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. Sentença publicada em audiência.
Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte
do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º). Não havendo opção da Demandada em voltar a usar o nome de
solteira, deverá manter-se o de casada, salvo manifestação tempestiva, até antes do encaminhamento do expediente ao Cartório
de Registro Civil, para averbação da presente.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Pela ausência de interesse recursal, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença
força de mandado, devendo ser encaminhada pela Secretaria cópia da presente e da certidão de casamento ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que se proceda a devida averbação do divórcio na margem do registro respectivo.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora estendo à parte requerida.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
P.R.I.C.
Ilhéus - Ba, 16 de março de 2022.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO