TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Cad 2/ Página 6678
ADV: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - Processo 050597793.2016.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - Vistos,
Defiro o requerimento de bloqueio de valores e veículos em nome da parte Executada, conforme pleiteado, através dos sistemas:
SISBAJUD e RENAJUD, condicionado ao pagamento das custas, exceto no caso de gratuidade da justiça. Determino a elaboração das minutas respectivas. P.Intime-se. Vitória da Conquista (BA), 05 de maio de 2022. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8005575-20.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: S. M. L.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho
Av. Ministro Victor Nunes Leal, nº 75, 3º andar, Cidade Universitária
CEP 45031-140, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA
E-mail: [email protected]
PROCESSO: 8005575-20.2022.8.05.0274
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: SAULO MENDES LIMA
Endereço: AV CAETITE, 01593 - CASA, 1593, - até 1620/1621, PATAGONIA, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45065-170
DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
Vistos.
Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69.
Com a petição inicial de ID nº 196472519, vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem
com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a).
Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão
do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato de ID n° 196472537, cujos dados são os seguintes:
Veículo/modelo: FIAT STRADA FL CSHARDWOR
Ano de fabricação: 2019
Cor: PRATA
Chassi: 9BD5781FFKY311202
Renavam: 179781748
Placa: QPZ7A53
Proceda-se a busca e apreensão do bem o qual deverá ficar depositado em mãos do Autor, mediante auto de entrega, ressalvada
a hipótese prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69:
No prazo de cinco dias – o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Uma vez depositária, a parte Autora não poderá remover o veiculo da sede desta Comarca até que expire o prazo legal acima
previsto, sob pena de multa que poderá ser estipulada.
Esclareça-se, contudo, que, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.043/2014, o bem poderá ser vendido em leilão
pelo credor logo após a apreensão sem a necessidade de qualquer despacho ou decisão judicial ainda que em curso o processo,
após o prazo de purgação da mora.
Se requerida esta diligência e recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio RENAJUD de restrição total do veiculo.
CITE-SE o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, esclarecendo que o(a) Requerido(a) terá o prazo de quinze dias para
Contestar, sob pena de revelia, resposta que poderá ser apresentada mesmo que tenha se utilizado do prazo de cinco dias para
purgar a mora, conforme §4º, artigo 3º do aludido Decreto-Lei.
O veículo deverá ser entregue com seus respectivos documentos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais).