TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
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Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000486-39.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES
DO TRAB DE CAMAMU
REQUERENTE: ALEXANDRA PEREIRA SANTANA e outros
Advogado(s): LAISA SANTOS FREITAS MENDES (OAB:BA60414)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Divórcio Consensual sem alimentos requerido por ALEXANDRA PEREIRA SANTANA e EVERILDO BISPO DE SILVA.
No termo de acordo de Id196901324, os divorciandos declararam que casaram-se em 04 de novembro de 2021, sob o regime de
comunhão de bens. Que, na constância marital, as partes não adquiriram bens. E, por fim, Dispensaram o pagamento de pensão
alimentícia entre si.
Relatados.
Decido.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e
decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito Sede, Comarca de Igrapiúna-BA que, vendo o presente e
em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 143495 0155 20212000040870000610 99, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que
dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e
notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com baixa.
P.I.R.
Camamu(Ba) datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
R.S.F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
CAMAMU
INTIMAÇÃO
8000487-24.2022.8.05.0040 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Camamu
Requerente: E. J. S. S.
Advogado: Laisa Santos Freitas Mendes (OAB:BA60414)
Requerente: F. M. R. D. J.
Advogado: Laisa Santos Freitas Mendes (OAB:BA60414)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
CAMAMU
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Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000487-24.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES
DO TRAB DE CAMAMU
REQUERENTE: ELTON JOSE SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): LAISA SANTOS FREITAS MENDES (OAB:BA60414)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Divórcio Consensual sem alimentos requerido por ELTON JOSÉ SANTOS e FERNANDA MARIA ROSÁRIO DE JESUS
SANTOS.
No termo de acordo de Id149736627, os divorciandos declararam que casaram-se em 30 de novembro de 2018, sob o regime de
comunhão de bens. Que na constância marital não adquiriram bens. Por fim, dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si
e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: FERNANDA MARIA ROSÁRIO DE JESUS.
Relatados.
Decido.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e
decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.