TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
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de pleno direito em mora o devedor (art. 397). A veracidade das afirmações contidas na inicial são corroboradas pela confissão
ficta decorrente do efeito da revelia, aliada à prova documental colacionada aos autos. O Código Civil, aplicado subsidiariamente,
ainda dispõe que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado (art. 395), contando-se os juros de mora a partir
da citação (art. 405). No artigo seguinte, estabelece que quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem
taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal prevê que “a taxa
de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês.” Concernente à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “não constituindo a correção monetária um ‘plus’,
mas mero instrumento de atualização monetária da moeda desvalorizada pela inflação, deve ela incidir mesmo nos contratos
pactuados sem sua previsão” (RT 661/181). A mesma Corte, no julgamento do Resp. 28.819-SP, rel. Min. Hélio Mosimann, DJU
11.05.98, decidiu que “a correção monetária deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado”,
mas havendo prestações, “a correção monetária deve incidir sobre a totalidade do débito, abrangendo, englobadamente, todas
as parcelas” (STF, RJ-234-52). Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar rescindido o contrato de empréstimo
pactuado entre as partes em razão do inadimplemento do demandado, ao tempo em que condeno o réu ao pagamento em favor
do autor da quantia de R$ 87.376,86, atualizada até a data da propositura da ação, reconhecendo como válida a aplicação de
multa de dois por cento (2%) já aplicada nos extratos, juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, segundo índices
oficiais (INPC), tudo isso até a data da propositura da ação. A atualização monetária será feita sobre o valor cobrado, a partir
da data do ajuizamento da ação, pelo INPC, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Custas pela
parte ré. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador(BA), 30 de abril de 2022. Suélvia dos Santos
Reis Nemi Juíza de Direito
ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 13325/BA) - Processo 0563062-80.2016.8.05.0001 - Procedimento
Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: JOSIANE OLIVEIRA DA SILVA - REQUERIDO: ‘Banco Santander do
Brasil S/A - Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Vista à parte ré sobre a petição de fls. 129/130 e os documentos a ela acostados. Prazo: quinze dias. Salvador(BA), 30 de abril de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
ADV: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB 20197/BA), ROBERTO CARLOS MOREIRA (OAB 54781/BA), RODRIGO
VIANA PANZERI (OAB 32817/BA) - Processo 0571942-95.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - AUTOR: AGRINALDO DA SILVA SANTANA - CLÁUDIA SILVA DE SOUZA SANTANA - RÉU: SALVADOR AUTO CLUBE ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR DO ESTADO DA BAHIA - Compulsando os autos, verifica-se que
o feito, embora esteja concluso para decisão, encontra-se apto para julgamento. Assim, a fim de organizar os fluxos de trabalho
da Vara para uma melhor otimização no tocante à prestação jurisdicional, remetam-se os autos para a fila de concluso para sentença. Salvador (BA), 30 de abril de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
ADV: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA - Processo 057325353.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTORA: LUCINEA OLIVEIRA SOUZA MAIA - RÉU: BRADESCO VIDA E
PREVIDENCIA S.A. - Defiro o pedido de suspensão do feito, requerido às fls. 199, pelo prazo máximo de um ano. Após, conclusos. Salvador(BA), 30 de abril de 2022. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
ADV: DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA) - Processo 058169105.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - AUTORA: EDNEA TAVARES SANTOS - RÉU: CSN TRANSPORTES URBANOS SPE S A - Cite-se o/a denunciado/a a lide, na forma da lei. Salvador (BA), 30 de abril de 2022. Suélvia dos
Santos Reis Nemi Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8018338-33.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Ana Lucia Silvana Dos Santos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-Ba
4º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré
CEP 40.040-380
E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8018338-33.2021.8.05.0001