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TJBA 13/05/2022 -Pág. 1259 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096- Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Cad 3/ Página 1259

Técnico(a) Judiciário(a)
De Ordem
Kleyse Tanajura de Oliveira Dourado
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8000693-92.2019.8.05.0153 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Exequente: M. V. B. D. S.
Advogado: Ednilson Silva Sales (OAB:BA49432)
Exequente: J. M. B. D.
Advogado: Ednilson Silva Sales (OAB:BA49432)
Exequente: M. B. D.
Advogado: Ednilson Silva Sales (OAB:BA49432)
Executado: J. C. S. D.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000693-92.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
EXEQUENTE: MARIZANE VIEIRA BRANDAO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES registrado(a) civilmente como EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432)
EXECUTADO: JOÃO CARLOS SILVA DANTAS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Citado e intimado para pagar o débito, o executado deixou transcorrer o prazo em branco (ID 71999986).
No ID 168965998, o exequente se manifestou requerendo o prosseguimento da execução, com a penhora de bens da parte
executada.
Isto posto, considerando que não foi pago o débito, determino:
1) Que seja realizada a penhora em dinheiro via SISBAJUD, do quantum indicado na petição inicial.
2) Sendo infrutíferas e/ou insuficiente à satisfação do crédito, que seja realizado o bloqueio de veículos por meio do RENAJUD;
3) Por último, não tendo sido satisfeito o crédito, que seja intimado o Executado para, no prazo de 15 dias, apresentar prova de
propriedade dos bens indicados através de certidão negativa de ônus imobiliária, emitida pelo cartório de imóveis competente,
nos termos do art. 774, inciso V, Parágrafo único do CPC.
4) Com a apresentação da certidão de inteiro teor atualizada, que seja realizada avaliação e penhora;
5) Após as diligências, vistas ao MP.
Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/
intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 11 de março de 2022.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8000635-94.2016.8.05.0153 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: V. N.
Advogado: Geovane Pessoa Cordeiro (OAB:BA41591)
Reu: C. S. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

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