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TJBA 23/05/2022 -Pág. 2501 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Cad 2/ Página 2501

Acusado: E. S. D. J.
Acusado: E. S. D. J.
Acusado: E. S. D. J.
Acusado: E. S. D. J.
Acusado: E. S. D. J.
Acusado: E. S. D. J.
Acusado: E. S. D. J.
Acusado: E. S. D. J.
Terceiro Interessado: E. D. B.
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Medida Cautelar de Sequestro de Bens nº 8003691-24.2021.8.05.0004
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Medida Cautelar de sequestro e bloqueio de bens formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra LEANDRO ALVES DA CRUZ e outros, todos qualificados nos autos, em razão da suposta prática de crime contra a ordem tributária
e outros correlatos a estas incidências.
Deferida a tutela cautelar em Decisão de Id 166469603, foi solicitada a prorrogação da ordem, pedido este que foi deferido, com
o intuito de elaboração de um acordo a ser celebrado junto à Procuradoria Geral do Estado e a SEFAZ/Ba.
Neste momento processual, verifica-se que os requeridos almejam o desbloqueio dos bens e valores apreendidos, com a finalidade de que possam ser utilizados na quitação do referido acordo de parcelamento dos débitos tributários.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo deferimento parcial do pleito formulado pela defesa dos acusados, a fim de que
fosse liberado apenas o valor correspondente à viabilização da quitação da entrada do parcelamento firmado, relativo aos documentos anexados à petição, quais sejam: vinte e um DAEs, cujo valor total é de R$ 809.045,14 (oitocentos e nove mil quarenta
e cinco reais e quatorze centavos).
Vieram os autos conclusos.
É O BREVE RELATO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Inicialmente, conforme mencionado em decisões anteriores nestes autos, a própria natureza das medidas em análise pressupõe
a existência de indícios do cometimento de crimes contra a ordem tributária e o risco concreto de dilapidação do patrimônio.
É o que se infere dos autos, em que se verifica que foram descobertos indícios de supostas práticas delitivas somente após a
atuação de operação de grande monta, realizada por uma força tarefa estatal, quando ficou demonstrada eventual existência de
confusão patrimonial com a finalidade exclusiva de burlar a legislação e fiscalização tributária. Ademais, os requeridos, ao que
tudo indica, atuam com transações financeiras de grande vulto, devido à prática mercantil que exercem. Por fim, acrescente-se
que o débito apontado pelo órgão fiscalizador é de valor superior àquele que foi encontrado e bloqueado a título de crédito em
contas, de modo que, encontrando-se o feito em vias de cumprimento de acordo, mostra-se mais prudente a liberação tão somente parcial do que fora sequestrado e bloqueado, ao menos neste momento, para que seja possível garantir o adimplemento
substancial da dívida em questão.
Em face do exposto, por cautela, entende este Juízo, amparado pelo Parecer Ministerial, pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido formulado pela defesa, que consiste na liberação, por ora, apenas do valor necessário ao pagamento correspondente ao início
da quitação, a saber, R$ 809.045,14 (oitocentos e nove mil quarenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme pactuado pelas
partes, permanecendo os demais valores e bens ainda restritos e bloqueados, nos mesmos moldes das Decisões anteriores, ao
menos até a confirmação do efetivo pagamento desta parcela inicial, sendo facultado, após o referido ato, a formulação de novo
pedido pela defesa, acompanhado do respectivo comprovante da primeira transação.
Por fim, tendo em vista a urgência da medida, e a impossibilidade de imediata expedição do competente Mandado Judicial, a
presente Decisão terá força de Mandados e Ofícios.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ciência aos representantes do Parquet.
Havendo novo pedido da defesa, abra-se vista aos representantes do Ministério Público, e, em seguida, façam-se conclusos.
Alagoinhas, 20 de maio de 2022.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS

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