TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105- Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
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Requerente: Alex Sandro Viana Souza Ribeiro
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117)
Requerente: Antonio Robson Viana Souza Ribeiro
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117)
Requerente: Michael Jackson Viana Souza Ribeiro
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117)
Requerente: Katia Silene Andrade Ribeiro
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117)
Requerido: Antonio Souza Ribeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
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Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8002944-60.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ALEX SANDRO VIANA SOUZA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO
(OAB:BA61117)
REQUERIDO: ANTONIO SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA
ALEX SANDRO VIANA SOUZA RIBEIRO, ANTÔNIO ROBSON VIANA SOUZA RIBEIRO, MICHAEL JACKSON VIANA SOUZA
RIBEIRO e KÁTIA SILENE ANDRADE RIBEIRO, por intermédio do seu advogado regularmente constituído, cf. instrumentos
procuratórios anexos, peticionou nos autos, requerendo a conversão da Ação de Arrolamento Sumário em Alvará Judicial, a fim
de autorizar a transferência da propriedade do veículo CHEVROLET CLASSIC LS, ANO/MODELO 2013/2014, Placa: OUH-3J12,
RENAVAM: 540825387, Chassi: 8AGSU19F0ER100778.
Em despacho anterior, este Juízo havia nomeado o autor, MICHAEL JACKSON VIANA SOUZA RIBEIRO, como inventariante.
. Eis o breve relatório. DECIDO.
Pois bem, o pedido de conversão do feito comporta deferimento, eis que se trata apenas de um bem de baixo valor, portanto
isento de cobrança de imposto pelo fisco, não trazendo, portanto, nenhuma espécie de prejuízo ao Estado.
Com efeito, o pleito satisfaz às exigências legais e a requerente é parte legítima para a propositura do pedido. Além disso, não
está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 723 do CPC brasileiro, como também não
se vislumbra, perfunctoriamente, qualquer interesse ilícito no presente pleito.
Ademais, a plena anuência dos outros herdeiros na transferência da posse do veículo.
III - DISPOSITIVO
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, determinando que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ, autorizando o requerente MICHAEL JACKSON VIANA SOUZA RIBEIRO, a transferir o veículo CHEVROLET CLASSIC LS, ANO/MODELO 2013/2014, Placa: OUH-3J12, RENAVAM: 540825387, Chassi: 8AGSU19F0ER100778 para o seu nome junto ao Órgão
respnsável.
Custas ex lege. Mantida a gratuidade da justiça
Publique-se. Intime-se.
Expeça-se o competente alvará judicial para a finalidade acima descrita.
Arquivem-se os autos,
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andrea Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8003068-43.2021.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Kenkonflex Industria E Comercio De Colchoes Ltda - Me
Advogado: Luiz Carlos De Almeida Rabelo Neto (OAB:BA44809)
Advogado: Bruno Araujo Diniz (OAB:BA48238)
Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:BA41441)
Reu: Ivanei Magalhaes Dos Santos