TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da
perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração
aceitando os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019,
com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 786, de 06 de dezembro de 2019, publicado no DJE
nº 2.519, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Assistente Social RITA VITORIA CORDEIRO DE SOUZA ao
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/28553
Juiza de direito ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO da : VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS da comarca de SANTO ESTEVÃO , no qual solicita o pagamento dos
honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais), em favor do(a) Assistente Social RITA VITORIA
CORDEIRO DE SOUZA , que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial 8001969- 24.2019.8.05.0230 .
Instruiu o pedido com documentos.
É o que importa relatar.
A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais
judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as dificuldades
encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas
causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia
e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando
os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019,
com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 786, de 06 de dezembro de 2019, publicado no DJE
nº 2.519, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Assistente Social RITA VITORIA CORDEIRO DE SOUZA ao
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/28558
Juiza de direito ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO da : VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS da comarca de SANTO ESTEVÃO , no qual solicita o pagamento dos
honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00(quatrocentos reais), em favor do(a) Assistente Social RITA VITORIA
CORDEIRO DE SOUZA , que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial 8001287- 98.2021.8.05.0230 .
Instruiu o pedido com documentos.
É o que importa relatar.
A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais
judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as dificuldades
encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas
causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia
e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração
aceitando os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de
2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 786, de 06 de dezembro de 2019,
publicado no DJE nº 2.519, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Assistente Social RITA VITORIA
CORDEIRO DE SOUZA ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/28560
Juiza de direito ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO da : VARA FEITOS
RELATIVOS REL DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS da comarca de SANTO ESTEVÃO , no qual solicita o pagamento dos
honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do(a) Assistente Social RITA VITORIA
CORDEIRO DE SOUZA , que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial 0001188- 41.2019.8.05.0230 .
Instruiu o pedido com documentos.