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TJBA 07/06/2022 -Pág. 1193 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113- Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Cad 3/ Página 1193

fase de habilitação, mormente contrato ou ordem de serviços que possam estar em vigor, retornado o certame a fase de abertura
de preços, determinando ainda seja marcada no prazo máximo de 24 horas reunião para abrir a proposta de preços da ora Impetrante e que após isso dê prosseguimento ao certame, ou, alternativamente, para que se determine às Autoridades Coatoras
a imediata suspensão do procedimento licitatório C.P. nº 003/2021 e de todos os atos praticados após a fase de habilitação,
mormente contrato ou ordem de serviços que possam estar em vigor, até o julgamento final do presente writ.
Juntou documentos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação sob a égide do direito administrativo, regido pelo Art. 37 da Constituição Federal e pela Lei n° 8.666/93, referente a processo licitatório de Concorrência Pública, sob n° 003/2021, realizado pelo município de Itaparica-Bahia.
Os processos licitatórios dos entes estatais, são regidos pela Lei n° 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, pertinentes a obras, serviços, compras,
alienações e locações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse passo, da interpretação do artigo 3° da da Lei n° 8.666/93, dimana que a licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, devendo ser processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos atos que lhes
são correlatos.
Em assim sendo, todos quantos participarem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades da Administração, tem direito
público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na supracitada Lei.
Tecidas tais considerações, passo a análise do pedido em caráter liminar “inaudita altera pars”.
A medida liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Vicente Grego Filho ensina que:
“...o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade
declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito...” (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000,
p.154).
A medida liminar é, portanto, um provimento judicial de caráter meramente acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, tomada sempre com o inafastável e exclusivo intuito de garantir a
inteireza da sentença.
Desta feita, tem-se que os requisitos para a concessão da referida medida, embora certamente rígidos, tem em conta que esta
visa tão somente, a garantia de eficácia do provimento jurisdicional.
Desta feita, dada a importância de decisão desta natureza, o legislador tratou de fixar requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, mesmo em cognição sumária, sendo pressupostos da medida liminar em sede de “mandamus” a
fumaça do bom direito (o fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora).
O “fumus boni iuris” no caso vertente, se encontra, à primeira vista, no atendimento pela Impetrante das exigências contidas nos
itens 7.1.3.2., 7.1.3.3., e 7.1.3.4. do edital (ID 191511914), conforme documentos colacionados sob IDs 191511944, 191511947,
191511952 e 191511954; e na informação de que a partir do dia 10.3.2022 não conseguiu mais ter acesso ao processo de licitação pública, o que a ensejou a registrar um boletim de ocorrência sob nº 00136527/2022 na 19ª DT de Itaparica/BA, registro este
comprovado nos autos – ID 191511929.
Quanto ao “periculum in mora”, resta evidenciado, porquanto a empresa declarada vencedora do certame, única habilitada para
fase de abertura de preços, já apresentou proposta no valor de R$ 5.733.119,04, sendo iminente a assinatura do contrato e início
de execução das obras.
Por fim, em se tratando de MANDADO DE SEGURANÇA, para deferir a medida liminar, o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009,
exige a conjugação de “relevante fundamento do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, requisitos
presentes na espécie vertente.
O relevante fundamento do ato impugnado, no caso em tela, reside nos fundamentos apresentados pela Impetrante, amparados
em prova idônea, de que fora indevidamente considerada inabilitada para a fase de abertura de preços, em que pese ter atendido
as exigências dos itens 7.1.3.2., 7.1.3.3., e 7.1.3.4. constantes do edital, bem como em de ter sido tolhido, a partir de 10.3.2022,
seu acesso ao processo de licitação pública.
A ineficácia da medida, caso deferida, reside na possibilidade da decisão de mérito, quedar-se inócua em face da iminência da
homologação do processo licitatório, contratação e início das obras pela empresa considerada vencedora do certame público.
Diante do exposto, demonstrados os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”; e aventada pela Impetrante a
possibilidade de irregularidades, principalmente a alegação de não acesso aos autos do processo licitatório, se tratando ainda
de verba pública, cujo valor da proposta de preço realizada é considerável (R$ 5.733.119,04), “ad cautelam”, DEFIRO O PEDIDO, em caráter Liminar, “inaudita altera pars”, para determinar às Autoridades Coatoras a imediata suspensão do procedimento
licitatório C.P. nº 003/2021 e de todos os atos praticados após a fase de habilitação, mormente contrato ou ordem de serviços
que possam estar em vigor, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a importância
de R$ 500.000,00.
Saliento que a presente decisum não possui caráter de definitividade, podendo ser revista diante de fatos novos trazidos pelo
Impetrado que justifiquem a medida.
Notifique-se a autoridade dita como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via desta com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações.
Cientifique-se a Procuradoria do Município de Itaparica, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a
teor do art. 7º incisos I e II da Lei 12.016/2009.

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