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TJBA 14/06/2022 -Pág. 2074 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022

Cad 2/ Página 2074

DESPACHO
Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual,
nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação,
independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial
à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que,
na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses
anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a
lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda
devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8089556-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gustavo De Alcantara Cunha
Advogado: Maria Danielle Edington De Oliveira Carneiro (OAB:BA69950)
Advogado: Lara Kelly Edington Da Silva Oliveira (OAB:BA25916)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8089556-24.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Moral]
Requerente : AUTOR: GUSTAVO DE ALCANTARA CUNHA
Requerido : REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DESPACHO
Ciência à Ré da peça de id 196486049 e docs anexos, devendo em decorrência comprovar nos autos no prazo de 05 (cinco)
dias a satisfação da liminar.
Salvador, data constante do sistema
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8108778-12.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Representação Dacasa

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