TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8057968-62.2022.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Kamila Fernandes Dos Passos
Advogado: Luciana Marques Rocha (OAB:BA31881)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8057968-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INVESTIGADO: KAMILA FERNANDES DOS PASSOS
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA (OAB:BA31881)
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a Certidão negativa de ID 203799001, intime-se a advogada, Dra. Luciana Marques Rocha, para que apresente
o endereço atualizado da ré ou que forneça novo número para contato, a fim de que seja expedido novo mandado de intimação.
SALVADOR/BA, 10 de junho de 2022.
Arlindo Alves dos Santos Júnior
Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8060800-68.2022.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Robervan Cruz Dos Santos
Advogado: Dilton Silva Rocha Junior (OAB:SE8886)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8060800-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ROBERVAN CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s): DILTON SILVA ROCHA JUNIOR (OAB:SE8886)
Advogado(s):
DECISÃO
A defesa de ROBERVAN CRUZ DOS SANTOS, requereu a conversão da sua custódia cautelar em prisão domiciliar, em razão
do alegado estado de saúde do mesmo.
O Relatório médico da unidade prisional onde o requerente está custodiado foi acostado aos autos, conforme o ID 202693799.
O MP manifestou-se pelo indeferimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar (id.199708431).
Decido.
Entendo pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar, em razão de não está evidenciada nos autos qualquer das hipóteses
elencadas no art.318 do CPP.