TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
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Processo nº8104942-31.2020.8.05.0001
Classe:TUTELA CÍVEL (12233)
Polo AtivoREQUERENTE: MARINA BARBOZA DE JESUS, ROSANA BARBOSA DOS SANTOS SANTANA
Polo PassivoREQUERIDO: H. V. B. D. S.
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC
Intime-se a parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), para que assine o Termo de Tutela Provisória expedido ao ID nº
100221813 , no prazo de de 10 dias.
Salvador (BA), 2 de setembro de 2021
SUZANA MARIA DE ANDRADE FREY
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8041432-73.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Angela Maria Araujo Pereira De Santana
Advogado: Raphaella Abreu Carneiro Campello (OAB:BA49162)
Herdeiro: Angela Maria Araujo Pereira De Santana
Herdeiro: A. A. D. S.
Herdeiro: Emily Morais De Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8041432-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INVENTARIANTE: ANGELA MARIA ARAUJO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): RAPHAELLA ABREU CARNEIRO CAMPELLO (OAB:BA49162)
HERDEIRO: ANGELA MARIA ARAUJO PEREIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Da análise acurada dos autos, verifica-se que em sede de decisão interlocutória de Id- 194838084 que nomeou a requerente
como inventariante, por um lapso na edição do referido decisum, não se fez constar a qualificação do inventariado. Desta forma,
à secretaria para que proceda a expedição de novo termo de inventariante a ser devidamente assinado pela requerente.
Cite-se, por meio do expediente oportuno, a sucessora Emily Moraes de Santana no endereço declinado na exordial.
Ademais, é cediço que o procedimento de inventário tem como objetivo precípuo a apuração dos bens, direitos e eventuais obrigações que o titular da herança edificou em vida, buscando, após seu óbito a consequente partilha. Contudo a requerente em
sua manifestação, em primeiras declarações, não acosta qualquer documentação a comprovar a titularidade por parte do senhor
Fábio de Jesus Santana, dos bens ali apontados. Nesse sentido, resta necessário para a regular tramitação do procedimento a
referida documentação. Pois, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias colacione a documentação supramencionada.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de maio de 2022.
Claudia Valéria Panetta Pereira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8007625-67.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Paula Carvalho Cruz Feitosa