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TJBA 12/07/2022 -Pág. 18 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.134- Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Cad 3/ Página 18

INTIMAÇÃO
0000076-31.2014.8.05.0030 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Amargosa
Requerente: H. S. S. S.
Advogado: Elisane Santos Sales (OAB:BA37037)
Requerido: E. D. A. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000076-31.2014.8.05.0030
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
REQUERENTE: HILIANE SANTOS SALES SANTOS
Advogado(s): ELISANE SANTOS SALES (OAB:0037037/BA)
REQUERIDO: ERIVALDO DE ALMEIDA SILVA SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Visto, etc.
HILIANE SANTOS SALES SANTOS, devidamente qualificado e representado, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO
DIRETO JUDICIAL LITIGIOSO contra ERIVALDO DE ALMEIDA SILVA SANTOS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese,
que são casados sob a égide da Comunhão Parcial de Bens, desde 5 de setembro de 2005, que dessa união não adveio o nascimento de filhos e não adquiriram bens a serem partilhados. Que dispensa eventual direito, porventura, existente ao recebimento
de pensão alimentícia, bem como requer a dispensa do pagamento de pensão alimentícia à divorcianda, por possuir condições
de custear as suas necessidades. Requer os benefícios da justiça gratuita.
É o breve relatório. DECIDO.
O divórcio é causa terminativa da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo, aos divorciados, ensejo
a novas núpcias.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o divórcio direto tornou-se possível, desde que comprovada a separação de
fato por mais de dois anos, lapso temporal não mais exigido com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do
§6º, do art. 226.
O requerimento satisfaz às exigências do art. 40 da Lei nº 6.515/77 e do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, impondo o seu
deferimento.
Ademais, o processo obedeceu a seus trâmites regulares, restando devidamente preenchidas as formalidades atinentes à espécie.
Não há bem partilhável, nem filhos menores ou incapazes em comum. As partes dispensam, reciprocamente, pensão alimentícia.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com exame de mérito (art. 487, III, “a”, NCPC), com fundamento no art. 226, § 6º,
da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010), para DECRETAR O DIVÓRCIO de HILIANE SANTOS SALES SANTOS e ERIVALDO DE ALMEIDA SILVA SANTOS, extinguindo o vínculo matrimonial.
A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja HILIANE SANTOS SALES.
Certifique o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, servindo cópia desta sentença como mandado e ofício.
Sem custas.
P.R.I.C. e, cumpridas as formalidades de estilo, dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Amargosa, documento assinado eletronicamente.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
8000852-54.2020.8.05.0006 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Estelita Soares Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Karina De Almeida Batistuci (OAB:BA38658-A)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Intimação:

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