TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8028229-47.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026-A)
Agravado: Lucilene Rosa De Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028229-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:SP327026-A)
AGRAVADO: LUCILENE ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DACASA Financeira S/A em face de Lucilene Rosa de Oliveira, nos autos do
processo de origem nº 8004558-26.2022.8.05.0022, irresignada com a decisão de origem que indeferiu a gratuidade da Justiça.
Alega que se trata de demanda na origem de ação monitória.
Informa que a empresa está em liquidação extrajudicial e com as atividades paralisadas, havendo drástica mudança na sua situação econômica, estando em prejuízo de milhões de reais.
Narra que não há dúvida de preencher os requisitos para a concessão do benefício, requerendo a concessão do efeito suspensivo, para que seja deferida a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo.
O Recurso é tempestivo. Foi requerida a gratuidade recursal.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca
do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é
representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada
de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos
mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário
de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso em tela, a Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas processuais. Porém, os documentos juntados comprovam, em parte, a sua impossibilidade
de arcar com as custas do processo.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, através da Súmula 481:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.
Entendo que a negativa, neste momento, irá inviabilizar seu acesso à Justiça, mas que o recolhimento pode ser feito ao final do
processo, inclusive o preparo recursal.
Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder a gratuidade da
justiça pleiteada, possibilitando o pagamento ao final do processo, tanto das custas processuais quanto recursais.
Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Salvador/BA, 13 de julho de 2022.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
SC01
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA