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TJBA 14/07/2022 -Pág. 59 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 14/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136- Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022

Cad 3/ Página 59

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000426-21.2021.8.05.0034 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Sarah Dias De Sena Oliveira Dos Anjos
Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421)
Requerente: Rodrigo De Sena Oliveira Dos Anjos
Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421)
Requerente: Roberto Oliveira Dos Anjos Junior
Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421)
Intimação:
Processo nº 8000426-21.2021.8.05.0034
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: SARAH DIAS DE SENA OLIVEIRA DOS ANJOS, RODRIGO DE SENA OLIVEIRA DOS ANJOS, ROBERTO
OLIVEIRA DOS ANJOS JUNIOR
Nome: SARAH DIAS DE SENA OLIVEIRA DOS ANJOS
Endereço: Avendia São Diogo, CENTRO, CACHOEIRA - BA - CEP: 41310-200
Nome: RODRIGO DE SENA OLIVEIRA DOS ANJOS
Endereço: Rua Bárbara Batista Neves, Cajazeiras, SALVADOR - BA - CEP: 41330-790
Nome: ROBERTO OLIVEIRA DOS ANJOS JUNIOR
Endereço: Rua da Caanga, centro, SãO FéLIX - BA - CEP: 44360-000
SENTENÇA
Trata-se de Alvará Judicial pleiteado pelo(a)(s) parte autora, em virtude do falecimento do(a), genitor/filho/esposa, ROBERTO
OLIVEIRA DOS ANJOS, que teria deixado valores junto ao Banco do Brasil, a qual restou comprovado.
Sem interesse do mp.
Relatado o essencial. Passo a decidir.
Pois bem, registro que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
“Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que
considerar mais conveniente ou oportuna.”
No mérito, tem-se que a Lei nº. 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário,
pelos sucessores do de cujus, sendo que neste caso são herdeiros legítimos os descendentes, na forma do artigo 1.829, I, do
C.C.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, expedindo-se, de logo, o competente Alvará autorizativo em favor dos
requerentes e/ou seu causídico para saque da quantia perante a agência do banco do brasil, conforme conta de titularidade do(a)
falecido(a), com observância das cautelas e prescrições legais.
Sem custas ou honorários.
Se houve interesse de incapaz, dê-se ciência ao MP.
P.R.I. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Ato contínuo, dê-se baixa como de praxe.
Cachoeira - Estado da Bahia, 13 de julho de 2022 .
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000080-12.2017.8.05.0034 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Roberto Oliveira Dos Anjos
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA
Autos nº 8000080-12.2017.8.05.0034

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