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TJBA 20/07/2022 -Pág. 3284 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Cad 4/ Página 3284

cimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica
gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O
encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou
outro meio.
FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a
ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube:
https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia
https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e vinte e dois (2022). Eu, João Lima de Souza, Técnico judiciário, digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8001141-11.2017.8.05.0226 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santaluz
Autor: M. M. L. D. C.
Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905)
Reu: J. M. D. S.
Intimação:
DESPACHO
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem
ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que
sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial:
junte certidões emitidas pelos respectivos Cartórios do Registro de Imóveis e Detran da propriedade dos bens que pretendem partilhar,
sob pena de eventual partilha ocorrer a título meramente obrigacional, além de discriminá-los e avaliá-los;
complemente o valor da causa, levando-se em consideração o proveito econômico que a Parte Autora pugna na inicial, constituindo-se
como insuficiente aquele declinado na exordial;
apresente comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇAÕ DO FEITO SEM EXAME DO
MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, ou outro
documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar
em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial
que foi concebido para ser célere e eficiente, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica.
apresente informação sobre a opção de realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Santaluz/BA, 25 de outubro de 2017
Monique Ribeiro de Carvalho Gomes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
INTIMAÇÃO
8000335-97.2022.8.05.0226 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santaluz
Autor: H. S. S. S.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Autor: E. S. O.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Reu: M. A. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTALUZ
Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000
Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)
PROCESSO 8000335-97.2022.8.05.0226
AUTOR: H. S. S. S., ELIZABETE SANTOS OLIVEIRA
REU: MAICON AURELINO SILVA
ENDEREÇO: Morro dos Lopes, s/n, Morro dos Lopes, SANTALUZ - BA - CEP: 48880-000
contato/WhatsApp (75) 99839-5477

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