TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal,” percebe-se que o dispositivo não determina a revogação da prisão
preventiva, mas a necessidade de fundamentá-la periodicamente.
Ademais, a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 (noventa) dias não produz o efeito automático de soltura, tão somente é
possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, com base na ausência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva, e não do mero transcorrer do tempo.
Analisando os autos, não se vê irregularidades ou vícios que possam desconsiderar a prisão preventiva decretada, tendo em vista,
que o feito tramitou dentro da razoabilidade, sendo garantido a ampla defesa e o contraditório, considerando todas as peculiaridades
do caso.
Posto isso, inobstante o quanto alegado pela Defesa, concluo que no caso sub apreço, não verifico razões que justifiquem a revogação
da prisão, tão pouco o réu não preenche os requisitos para medidas cautelares diversas da prisão, que assentou a necessidade de
continuidade da segregação do réu por medida de garantia ordem pública pois presentes seus requisitos, fundamentos (art. 312 do
CPP) e condições de admissibilidade (art. 313 do CPP).
Diante do exposto, DENEGO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo Réu, recomendando a permanência deste
na prisão, pelo que mantenho a prisão cautelar deste pleiteante pelas razões supra exaradas.
Publique-se. Intimem-se.
Dou esta decisão força MANDADO/OFÍCIO.
Após, tomar a seguinte providência:
Defiro o quanto pleiteado nos termos do requerimento do Ministério Público (ID. 215034512.
Barra do Choça, data e assinatura do sistema.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
0000335-80.2019.8.05.0020 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Barra Do Choça
Vitima: Braian Campos Oliveira
Autor Do Fato: Fernanda Campos Monteiro
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000335-80.2019.8.05.0020
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
VITIMA: BRAIAN CAMPOS OLIVEIRA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: FERNANDA CAMPOS MONTEIRO
Advogado(s):
DESPACHO
RH
Retorno os autos ao Ministério Público para manifestar quanto ao infante BCOLIVEIRA, suposta vítima, por tratar-se de pessoa de três
anos de idade, á época do fato, filho da suposta Autora.
Por outra, o fato ensejador do TCO é de suposta Autoria de FERNANDA CAMPOS MONTEIRO, tendo como suposta vítima LUCAS
DA COSTA CAMPOS, qualificado no ID 131175200
Assim, designo audiência preliminar para o dia 03 de agosto de 2022, ás 11:30 horas, por videoconferência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, servindo este de mandado/ofício.
BARRA DO CHOÇA/BA, 20 de julho de 2022.
LÁZARA A DE OLIVEIRA FIGUEIRA
Juíza de Direito